Joaquim Roriz, candidato a governador do Distrito Federal pela coligação Esperança Renovada, propôs Reclamação (Rcl 10604), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Recurso Ordinário (RO) 161660, que manteve o indeferimento de sua candidatura com fundamento na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar (LC) nº 135/10). Ele pretende obter o deferimento de seu registro de candidatura ou, alternativamente, a determinação de novo julgamento do recurso pelo TSE sem a aplicação da ficha limpa. Não há pedido de liminar.
Seus advogados afirmam que a decisão, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, além de não observar o artigo 16 da Constituição Federal, afronta as decisões proferidas nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 354, 3685, 3741, 4307 e 3345, "cuja eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante devem ser observados por todos os órgãos da Justiça Eleitoral".
Para Roriz, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) e o TSE, ao rejeitarem o pedido de registro de candidatura, decidiram "de forma diametralmente oposta" à jurisprudência do Supremo, que "assentou que o artigo 16 da CF encerra o princípio do 'devido processo legal eleitoral', ao qual devem ser submetidas as leis que alterem o 'processo eleitoral'”.
A defesa de Joaquim Roriz sustenta que, de acordo com o entendimento do STF, o “processo eleitoral” previsto no artigo 16 da CF alcança tanto as normas de “direito material” eleitoral, como as normas de “direito processual” eleitoral. Sendo assim, para os advogados de Roriz, os órgãos da Justiça Eleitoral não poderiam aplicar a Lei da Ficha Limpa, "sob o fundamento de que a referida lei complementar, por veicular apenas normas de ´direito material` - o que é equivocado porque ela contém normas de direito material e de direito processual - não teria de se submeter ao princípio contido no referido artigo 16 da CF".
"Ora, o princípio da anualidade da lei eleitoral foi inserido na Constituição, como dito pelo ministro Nelson Jobim ao votar na ADI 3685, exatamente para impedir que fossem criadas novas hipóteses de inelegibilidade no período que antecedesse às eleições em um ano", afirma a defesa do político.
Os advogados ressaltam a decisão contida no julgamento da ADI 354, em 1990, quando o Partido dos Trabalhadores impugnou o artigo 2º da Lei 8.037/90, no ponto em que determinava sua imediata eficácia para as eleições que ocorreriam no mesmo ano. Nessa ação, de acordo com a defesa, o Supremo reconheceu que o princípio do artigo 16 da CF impede a aplicação imediata tanto da norma de “direito processual” como de “direito material” em matéria eleitoral.
Já no julgamento da ADI 3685, a defesa sustenta que foi firmado o conceito de “devido processo legal eleitoral”, afastando inclusive a aplicação de norma eleitoral veiculada em emenda constitucional até o ano seguinte a sua promulgação. Os advogados de Roriz afirmam, ainda, que esse entendimento foi reforçado no julgamento da ADI 3741, quando ficou assentado que "o princípio contido no artigo 16 da CF deve ser observado, seja em face de normas de 'direito material', seja em face de 'normas de direito processual'.
Por fim, Roriz sustenta que na liminar da ADI 4307 o STF reconheceu que o princípio da anualidade da lei eleitoral "visa a impedir a aplicação imediata até de norma de ´direito material` veiculada em emenda". Desse modo, para a defesa de Joaquim Roriz "resta evidenciado que a decisão ora reclamada do TSE está desafiando a autoridade da decisão do STF".
Nenhum comentário:
Postar um comentário