Por maioria de votos (5x2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do registro de candidatura de Fábio Tokarski. Ele pretendia disputar uma vaga na Câmara dos Deputados pelo estado de Goiás, mas teve o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO), com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
A Corte regional o considerou inelegível, uma vez que ele foi condenado, em decisão colegiada, por captação ou gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2006. Em razão disso, teve o diploma de suplente de deputado estadual cassado. A condenação transitou em julgado em fevereiro deste ano e obedeceu ao previsto na alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.
A defesa alegou que a lei complementar viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Argumentou ainda que o texto quando apreciado no Congresso Nacional foi alterado no Senado, sem que tal alteração retornasse à Câmara para votação dos deputados. Sustentou também que a lei não poderia alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Ao analisar o caso, a maioria dos ministros do TSE manteve o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não afronta o artigo 16 da Constituição Federal e que as demais alegações também já foram tratadas pelo Plenário e afastadas.
Assim, cinco dos ministros deram validade à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano e também para os casos anteriores à sua vigência, e negaram provimento ao recurso, mantendo a cassação do registro de candidatura.
Ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio que divergem do entendimento da Corte e consideram que a LC 135/2010 é inaplicável para este ano e que não pode alcançar casos pretéritos.
Processo relacionado: RO 413721
A Corte regional o considerou inelegível, uma vez que ele foi condenado, em decisão colegiada, por captação ou gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2006. Em razão disso, teve o diploma de suplente de deputado estadual cassado. A condenação transitou em julgado em fevereiro deste ano e obedeceu ao previsto na alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.
A defesa alegou que a lei complementar viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Argumentou ainda que o texto quando apreciado no Congresso Nacional foi alterado no Senado, sem que tal alteração retornasse à Câmara para votação dos deputados. Sustentou também que a lei não poderia alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Ao analisar o caso, a maioria dos ministros do TSE manteve o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não afronta o artigo 16 da Constituição Federal e que as demais alegações também já foram tratadas pelo Plenário e afastadas.
Assim, cinco dos ministros deram validade à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano e também para os casos anteriores à sua vigência, e negaram provimento ao recurso, mantendo a cassação do registro de candidatura.
Ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio que divergem do entendimento da Corte e consideram que a LC 135/2010 é inaplicável para este ano e que não pode alcançar casos pretéritos.
Processo relacionado: RO 413721
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