O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a liminar apresentada por Francisco das Chagas Rodrigues Alves em Reclamação (RCL 10602) contra o indeferimento do registro de sua candidatura a deputado estadual no Ceará, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A impugnação da candidatura de Francisco das Chagas foi o primeiro caso concreto examinado pelo TSE com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), e o ministro Joaquim Barbosa considerou “temerária” qualquer antecipação sobre a posição a ser adotada pelo STF sobre a matéria.
O ministro afastou a sugestão, contida na inicial, de que o STF teria indicado sua preferência por determinada interpretação do artigo 16 da Constituição, contrária à adotada pelo TSE no que diz respeito à aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010. “É preciso levar em consideração o fato de que esta Corte ainda não emitiu juízo sobre a aplicação da Lei Complementar 135/2010 às eleições deste ano”, afirmou o ministro. “Nada nos precedentes indicados pelo reclamante leva a crer que a orientação que o favorece prevalecerá no julgamento a ser proferido.” Para Joaquim Barbosa, “a prudência parece indicar que a adoção dos motivos determinantes dependeria, pelo menos, de reconhecimento explícito pelo Plenário, não podendo ser antevista pelo relator”.
Por outro lado, o ministro afirma não ter encontrado nos documentos apresentados indicação de que Francisco das Chagas tenha sido impedido de exercer, de maneira plena, seu direito de recorrer da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, uma vez que seu recurso extraordinário se encontra em processamento. “Nesta situação, não é possível falar-se em usurpação de autoridade do STF pelo TSE, uma vez que esta ainda será exercida no recurso extraordinário interposto ou, eventualmente, em agravo de instrumento, momento oportuno para análise profunda do tema aqui versado”, concluiu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário