O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quarta-feira o recurso proposto pelo candidato do PSC ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, que teve a candidatura impugnada por supostamente estar incluído nas regras de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Para o magistrado, relator do caso, a legislação deve valer para o pleito de outubro, além de não caracterizar retroatividade da lei ou representar violação ao princípio da presunção da inocência dos políticos.
De acordo com o relator, não há de se falar em princípio da anualidade no caso da Lei da Ficha Limpa, uma vez que o pilar básico da legislação é exatamente colocar em primeiro plano a moralidade dos candidatos. "Valores como moralidade (...) não comportam procrastinação ou quarentena. Como pode se exigir que lei protetora da probidade só entre em vigor daqui a um ano, seis meses, cinco meses Como se pode exigir que lei explícita de expressa requisição constitucional só entre em vigor em tal data - O cumprimento da probidade pode esperar - Um dia que seja pode ser de prejuízo irreparável", disse o magistrado. O relator é o primeiro a votar no julgamento, que segue em andamento. Agora, faltam nove votos para a definição.
Para Ayres Britto, a Constituição Federal também exige que se leve em consideração a vida pregressa dos postulantes a cargos eletivos, e essa máxima não passou a vigorar somente com a Lei da Ficha Limpa. "Foi o Texto Magno que, ao falar de inelegibilidade em um contexto de proteção da probidade administrativa e da moralidade para exercer o mandato parlamentar, mandou que se considerasse a vida pregressa do candidato. Consta de uma figura da própria Constituição Federal", destacou. "Candidato vem de cândido, limpo, em um sentido ético. Tanto que candidatura vem de candura, pureza", completou o ministro.
Ayres Britto afastou ainda a tese de que a renúncia de Roriz em 2007 é um ato jurídico perfeito e, portanto, não poderia produzir efeitos futuros, como a inelegibilidade do político, ou representar retroatividade para punir. "A renúncia ao mandato não tem por efeito imunizar contra a incidência de causas de inelegibilidade. Não há direito adquirido à elegibilidade", disse.
"O fato de a renúncia constituir ato lícito não impede sua previsão como causa de inelegibilidade, para homenagear o princípio da respeitabilidade ética", completou Ayres Britto em seu voto, rebatendo ainda os argumentos de que a eventual impossibilidade de Roriz de concorrer em outubro representaria violação ao princípio da presunção de inocência. "Para a perda ou suspensão de todo e qualquer direito político é preciso trânsito em julgado (sentença condenatória definitiva). Entretanto, para a inelegibilidade temporária alguém, é obvio que não opera a regra geral do trânsito em julgado", defendeu o ministro relator.
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