Mostrando postagens com marcador Ficha Limpa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ficha Limpa. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Aprovada "ficha limpa" para cargos comissionados na Justiça


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (31/7), durante a 151a. sessão ordinária, a exigência de "ficha limpa" para quem ocupa função de confiança ou cargo em comissão no Poder Judiciário. A resolução aprovada por unanimidade proíbe que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública, hediondos eleitorais, entre outros, ocupem cargos “de livre nomeação” nos tribunais brasileiros.

Quando a resolução passar a vigorar, o que deve acontecer nos próximos dias, os tribunais terão 90 dias para recadastrar todos os seus ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e 180 dias para exonerar aqueles que se encaixem nos casos proibidos pela resolução.

Terceirizadas – A proibição de portadores de “ficha suja” também se aplicará às empresas que prestam serviço para os tribunais. Os presidentes de tribunais terão 120 dias para que as chamadas empresas “terceirizadas” se adequem aos requisitos da resolução.

"Assim como ocorreu quando proibiu o nepotismo, mais uma vez o Poder Judiciário está na vanguarda das práticas republicanas, e o CNJ reafirma seu papel de identificar e dar concretude aos anseios legítimos da sociedade”, afirmou o conselheiro Bruno Dantas, relator da proposta.

Exigências – O texto prevê que as condenações tenham sido transitadas em julgado ou sentenciadas por órgão colegiado. Também não pode ocupar esse tipo de posto quem tiver cometido ato que cause perda de cargo ou emprego público, assim como quem tenha sido excluído do exercício da profissão. A resolução também afasta dos cargos comissionados o trabalhador que tiver tido rejeitadas as contas relativas ao exercício do seu cargo.

Manuel Carlos Montenegro

segunda-feira, 26 de março de 2012

Ficha limpa para o Judiciário na pauta do CNJ

Na próxima sessão ordinária do CNJ, que acontece na terça-feira, 27, será analisado o ato normativo que propõe a edição de resolução proibindo a ocupação de função de confiança ou de cargo em comissão, no Poder Judiciário, por pessoas que tenham sido condenadas por atos hoje tipificados como causa de inelegibilidade. Dessa forma, seriam aplicadas, no Judiciário, restrições equivalentes às previstas na LC 135/10, conhecida como lei ficha limpa. O requerente e relator do ato é o conselheiro Bruno Dantas.

Mais informações aqui.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 6 de março de 2012

Eles estão na mira da Lei da Ficha Limpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou fim em 16 de fevereiro a uma discussão que já durava aproximadamente dois anos. Desde que foi sancionada pelo então presidente Lula, a Lei da Ficha Limpa atraiu a pecha de polêmica por colocar uma série de novas causas de inelegibilidade na legislação eleitoral. De forma simplificada, a lei diz que políticos que renunciaram e que têm problemas na Justiça não devem mais se candidatar. Mas a Lei da Ficha Limpa tem várias nuances e detalhes que não permitem que sua prática seja assim tão simples. As situações previstas na lei enquadram alguns políticos enrolados, mas deixa de englobar outros.

Acesse aqui a lista dos que estão e dos que não estão enquadrados na Lei da Ficha Limpa.

Fonte: Congresso em Foco

quinta-feira, 1 de março de 2012

Começa a mobilização pela PEC da Ficha Limpa


É do senador Pedro Taques (PDT-MT), apoiado por personalidades políticas de grande vulto, a iniciativa de apresentar ao Senado da República a Proposta de Emenda à Constituição número 06/12, conhecida como “PEC da Ficha Limpa”.
O objetivo dessa iniciativa é mais do que louvável: estender às nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança as mesmas vedações que hoje impedem candidaturas de pessoas com a vida pregressa maculada.

Para isso, se pretende acrescentar ao art. 37 da Constituição o seguinte inciso:

“V-A. É vedado o provimento, a investidura e o exercício em cargo em comissão ou em função de confiança aos brasileiros que estejam em situação de inelegibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar”.

Acaso incorporada ao texto constitucional, a norma impedirá que pessoas consideradas inaptas para ocupar um cargo eletivo sejam nomeadas para ocupar posições de liderança político-institucional.

Mais informações aqui.

Fonte: Congresso em Foco

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Senadores pedem ficha limpa a Dilma e Tarso Genro


A bancada do Rio Grande do Sul no Senado, formada por Pedro Simon (PMDB), Ana Amélia (PP) e Paulo Paim (PT), vai pressionar os governos federal e estadual a adotarem os princípios da Lei da Ficha Limpa na escolha dos integrantes dos seus governos. Em carta a ser endereçada à presidenta Dilma Rousseff, e em outra já enviada ao governador daquele estado, Tarso Genro, os parlamentares gaúchos sugerem que as normas da nova legislação (saiba tudo sobre a Lei Complementar 135/2010) sejam adotadas também em nomeações para cargos comissionados dos dois níveis do Executivo.

Os senadores alegam que a lei é fruto de aclamação e iniciativa popular avalizada no Parlamento, e lembram que o Supremo considerou válida sua aplicação já a partir das eleições municipais de outubro. Assim, apontam os parlamentares gaúchos, Dilma e Tarso deveriam aproveitar o “momento histórico” do julgamento na mais alta corte do país e estender os efeitos da ficha limpa para o Executivo.


Mais informações aqui.

Fonte: Congresso em Foco

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Servidor ficha limpa, por Dalmo Dallari



O padrão ético dos prestadores de serviços públicos é matéria de interesse de todo o povo, que paga pelos serviços e é usuário deles, não sendo justo nem aceitável que o aparato do governo ou da administração pública funcione mal e preste serviços de qualidade inferior porque um servidor agiu mal, deliberadamente, com o objetivo de obter vantagens para si próprio ou beneficiar terceiros, ou tendo o propósito de prejudicar alguém. Na realidade, desvios dessa natureza prejudicam diretamente quem necessita dos serviços, mas na realidade prejudicam a todo o povo, que é usuário imediato ou potencial e que tem o direito de exigir serviços da melhor qualidade possível, sejam eles destinados ao conjunto da população ou a usuários individualizados. Os mesmos motivos que justificam a exigência de integridade moral dos que pretendem candidatar-se para a obtenção de um mandato do povo por via eleitoral valem como justificativa para que se faça a mesma exigência dos que irão exercer cargo ou função no serviço público mediante nomeação de um governante. 

Na linha dessas considerações, discute-se hoje na Câmara Municipal de São Paulo a aprovação de uma lei que, paralelamente ao que dispõe a chamada Lei da Ficha Limpa, fixará  barreiras legais para o acesso a cargos e funções do município de São Paulo aos que se enquadrarem em alguma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa. Os mesmos critérios nesta fixados para estabelecer a ilegibilidade dos que tiverem sofrido condenação judicial por práticas ilegais contrárias à moralidade pública serão utilizados para impedir a nomeação, contratação ou designação  para cargos e funções da municipalidade paulistana. 

A Lei da Ficha Limpa representa um avanço considerável, dentro dos parâmetros legais, para barrar as ações dos que, já comprovadamente desprovidos de princípios éticos, pretenderem a obtenção de um mandato popular para integrarem o Legislativo ou Executivo em qualquer instância. A ideia de uma lei municipal vedando o acesso dos imorais aos cargos e às funções públicas do município é altamente louvável e merecedora de todo o apoio. Para antecipar a resposta a eventuais alegações de inconstitucionalidade, é oportuno relembrar os aspectos constitucionais que poderão dar ensejo a objeções, para evitar que isso ocorra quanto à lei municipal que for aprovada. 

Foi alegada a ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade das leis, na tentativa de sustentar que a condenação por práticas contrárias à moralidade pública somente seria impeditiva se tal condenação fosse posterior ao início da vigência da Lei da Ficha Limpa. Essa alegação foi rejeitada pela Corte Suprema. Mas é preciso ter claro que uma lei municipal proibindo a nomeação, contratação ou designação a qualquer título, para a ocupação de cargo ou o exercício de função no município, de quem tiver sofrido condenação por ofensa ilegal à moralidade pública, só poderá ser aplicada a contratações ou designações posteriores à vigência da lei municipal que estabelecer a proibição, o que não atinge a situação dos que já tiverem sido nomeados ou contratados antes daquela data. 

Outro aspecto que é importante considerar é o da competência do município para legislar em tal sentido. Na realidade, a menção à Lei da Ficha Limpa é meramente exemplificativa, pois uma lei municipal estabelecendo a vedação de acesso aos cargos e funções, a quem já tiver sofrido condenação por práticas ilegais contra a moralidade pública, tem perfeito enquadramento constitucional. Com efeito, no artigo 37 a Constituição da República dispõe sobre os princípios que regem a administração pública, estabelecendo, no inciso I, que «os cargos, empregos e funções são acessíveis aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei». Assim, se uma lei municipal estabelecer como requisito a não condenação por improbidade, a interdição a quem ofenda esse princípio é rigorosamente constitucional. A par disso, tenha-se em conta que a Constituição, em seu artigo 30, dá competência ao município para «legislar sobre assuntos de interesse local» e não há dúvida de que a exigência de bons antecedentes para acesso aos cargos e funções da administração pública municipal tem perfeito enquadramento entre os assuntos de interesse local. 

Por tudo isso, é digna de louvor e apoio a iniciativa dos vereadores do município de São Paulo, adotando um equivalente da Lei da Ficha Limpa no âmbito municipal, o que, sem dúvida, contribuirá para reduzir o espaço daqueles que, desprovidos de consciência ética, procuram ocupar uma posição na administração pública para a consecução de objetivos contrários à moralidade pública. E uma iniciativa dessa ordem no município de São Paulo deverá estimular iniciativas semelhantes em outros municípios, o que será valioso para o avanço no sentido da garantia da ética da administração pública.

Dalmo Dallari é jurista. - dallari@noos.fr


Exemplo que deve ser seguido: Ficha Limpa vai valer para servidores de SP


Decreto estadual que será publicado até final de março impedirá que condenados sejam nomeados

O governador Geraldo Alckmin anunciou ontem que vai estender a lei da Ficha Limpa para servidores públicos estaduais. Segundo ele, funcionários indicados para cargos de confiança condenados pela Justiça em segunda instância não poderão ser nomeados. A medida deve ser publicada por decreto no “Diário Oficial” até o final de março. 

O decreto também vai impedir que secretários estaduais e diretores de autarquias que foram condenados pela Justiça também sejam nomeados.

Segundo o governador, a Procuradoria Geral do Estado estava aguardando a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que no dia 16 decidiu que a lei da Ficha Limpa é constitucional e já vale para as eleições deste ano. A lei, de iniciativa popular, impede que candidatos condenados por um órgão colegiado disputem eleições.

O decreto estadual será retroativo. Servidores públicos que tiverem condenação em segunda instância poderão ser exonerados. “A lei vai valer para todos os funcionários, não só para os novos contratados”, afirmou o governador. 

A extensão da Ficha Limpa também é discutida pela Câmara Municipal. Os vereadores podem votar, nas próximas semanas, projeto que também veta a nomeação de servidores já condenados, mas só para novas contratações.

Fonte: Band

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Do insigne Ministro Ayres Britto sobre a Lei da Ficha Limpa

A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. “Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”


Mais aqui.

Fonte: STF

Isso só é possível na Alemanha? Lá precisa de Lei da Ficha Limpa?


O mais jovem dos presidentes da Alemanha, o conservador moderno Christian Wulff, anunciou nesta sexta-feira sua renúncia depois que a Procuradoria pediu o fim de sua imunidade por causa de uma série de casos de corrupção que o levaram às primeiras páginas dos jornais.

"A confiança dos cidadãos foi afetada. Portanto, não posso seguir exercendo minha função. Por isso renuncio", declarou Wulff.

Confira mais aqui.

Fonte: PERNAMBUCO.COM


Lei da Ficha Limpa atinge, pelo menos, três conhecidos políticos do Pará


Com a constitucionalidade, formal e material, da “Lei da Ficha Limpa” (LFL) declarada pelo STF, pelo menos três políticos do Pará não poderão concorrer às eleições municipais de 2012 e 2014.

São eles: Paulo Rocha, Luiz Sefer e Chico da Pesca.

Veja mais aqui.

Fonte: Blog do Parsifal

Ficha Limpa: políticos de renome ficam inelegíveis


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, e sobre sua validade já nas eleições municipais deste ano, torna inelegíveis alguns políticos de grande expressão no cenário nacional, e precipita o diagnóstico de como será a votação do mensalão. Entre os barrados estão, por exemplo, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), o deputado-federal Natan Donadon (PMDB-RO), o ex-vice-governador do Distrito Federal Paulo Octávio, o ex-presidente da Câmara e atual prefeito de João Alfredo, Severino Cavalcanti (PP-PE), e o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC).

A decisão do STF sobre o mensalão poderá atingir os políticos envolvidos no suposto esquema do PT em 2005, como José Genoíno, José Rodrigues Borba, Anderson Adauto e João Paulo Cunha, caso sejam condenados. Este último, que levanta como bandeira de campanha justamente a aprovação da Ficha Limpa, pode entrar na leva dos que se tornarão inelegíveis. Cunha era presidente da Câmara quando foi acusado de participação no esquema. Na época, foi descoberto um saque em nome de sua esposa no valor de R$ 50 mil no Banco Rural. Ele foi absolvido e escapou do processo de cassação, mas é réu por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.

Entre os políticos que não poderão se candidatar estão também pelo menos três envolvidos com o esquema de propina revelado pela Operação Caixa de Pandora, em 2009. É o caso do ex-vice-governador Paulo Octávio e dos ex-deputados distritais Junior Brunelli (DEM) e Leonardo Prudente (DEM). Eles renunciaram aos cargos para evitar processos de cassação. Flagrado em vídeo colocando dinheiro de propina nas meias, Prudente enfrentou processo por quebra de decoro parlamentar e deixou a presidência da Câmara do Distrito Federal.

Veja mais aqui.

Fonte: Jornal do Brasil

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.

Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.

Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

Twitter
Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.

Confira os detalhes do voto de cada ministro aqui.


E aqui confira a íntegra do voto do Min. Dias Toffoli.

Fonte: STF

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Supremo julgará Lei da Ficha Limpa nos próximos 15 dias, diz Peluso


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, afirmou nesta terça-feira (7), após reunião no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que o julgamento da validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano deve acontecer nos próximos 15 dias - o mais provável, segundo ele, "antes do carnaval".

O ministro Dias Toffoli já havia liberado para votação, em 1º de fevereiro, os processos que definirão a validade da lei. A retomada do julgamento dependia apenas de Peluso, que define as ações que entram na pauta da Corte. 

Mais informações aqui.

Fonte: G1

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STF libera candidatura de Jader Barbalho


O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou nesta quarta-feira (14) o registro de candidatura do político Jader Barbalho. No ano passado, Barbalho concorreu a uma cadeira do Senado pelo Pará com o registro de candidatura cassado. Ele foi o segundo candidato mais votado em seu Estado. A decisão desta tarde foi tomada pelo Plenário da Corte ao acolher requerimento apresentado pelo político, que pediu a aplicação de dispositivo do Regimento Interno do STF que prevê o voto de qualidade do presidente da Corte em casos de empate que decorra de ausência de ministro em virtude de vaga ou licença médica. A regra está prevista na alínea “b” do inciso IX do artigo 13 do Regimento Interno*.

No mês passado, o Plenário iniciou o julgamento do recurso de Jader Barbalho, que foi interrompido por um empate, com cinco votos favoráveis ao político e cinco contra. Diante do impasse, a defesa de Jader ingressou com o requerimento, que foi apresentado ao Plenário pelo presidente Cezar Peluso. “Consulto o Plenário se está de acordo com a proposta?”, questionou o presidente. A decisão pela aplicação do dispositivo foi unânime. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, não participou da decisão porque está de licença médica.

A decisão do Supremo foi tomada por meio de um recurso chamado embargos de declaração, que visa esclarecer pontos contraditórios ou omissos de uma decisão colegiada. Esse recurso foi interposto contra uma primeira decisão do Supremo que rejeitou pedido feito por Jader Barbalho no Recurso Extraordinário (RE) 631102, no qual pedia para cassar decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o declarou inelegível com base em dispositivo da Lei da Ficha Limpa.

Em outubro de 2010, quando o STF julgou esse recurso extraordinário, foi mantida a decisão do TSE contra o político. Meses depois, em março deste ano, o Supremo decidiu pela inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Diante desse fato, a defesa de Jader apresentou os embargos de declaração solicitando a retratação do Supremo, com a aplicação do novo entendimento.

No julgamento que empatou, o ministro Peluso integrou corrente favorável ao acolhimento dos embargos e, portanto, pela retratação da Corte. Além dele, votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em sentido contrário, votaram o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

Nesta tarde, o ministro Ayres Britto lembrou que propôs, na ocasião em que se deu o empate, a aplicação do dispositivo previsto no Regimento Interno do STF. “Embora votando contra a pretensão do senhor Jader Fontenelle Barbalho no julgamento dos embargos, mas diante do empate, eu já entendia, desde aquela ocasião, que Vossa Excelência estava autorizada a fazer uso da norma regimental de desempate”, recordou.

O TSE aplicou a Barbalho sanção prevista na Lei da Ficha Limpa que estabelece que o político que renunciar fica inelegível por oito anos após o fim do mandato que ele cumpriria (alínea 'k' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades). Jader Barbalho renunciou em 2001 ao cargo de senador. Na ocasião, o político era alvo de denúncias sobre suposto desvio de dinheiro no Banpará (Banco do Estado do Pará) quando foi governador do Estado.

* Art. 13. São atribuições do Presidente:
IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento
Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra
de ausência de Ministro em virtude de:
b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria
e não se possa convocar o Ministro licenciado.

Fonte: STF

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.

O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava dispositivo da Lei da Ficha Limpa (alínea "m"), e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.

Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé "adequação, necessidade e proporcionalidade".

Prudência do legislador
O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.“Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.

Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.

Proporcionalidade
A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.

O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”.  No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.

Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”. Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição. “A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.

Resultado parcial
Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a instauração do processo.

O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.

Empate suspende julgamento do caso Jader Barbalho


Após empate em cinco a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender o julgamento do recurso (Embargos de Declaração) de Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Estado do Pará nas eleições de 2010 que teve seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral com base na Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Os ministros decidiram aguardar a posse da nova ministra indicada pela presidente Dilma Rousseff para concluir o julgamento.

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de não alterar a decisão da Corte que, em outubro de 2010, após empate na votação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, ajuizado por Jader, decidiu manter o indeferimento do registro do candidato. Para ele, o caso estaria precluso (encerrado). O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Ayres Britto.

Já o ministro Dias Toffoli votou no sentido de acolher os embargos e deferir o registro do candidato, com base no entendimento de que a Lei da Ficha Limpa não surtiu efeito no pleito de 2010. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Entenda o caso
Em outubro de 2010, o julgamento do RE 631102, ajuizado por Barbalho contra a decisão do TSE que confirmou o indeferimento de seu registro, acabou empatado, e os ministros do Supremo decidiram, então, manter a decisão da corte eleitoral. Na ocasião, o STF contava apenas com dez ministros, devido à aposentadoria do ministro Eros Grau.

Com a chegada do ministro Luiz Fux, que sucedeu o ministro Eros Grau, a Corte julgou o RE 633703 em março de 2011, e decidiu, por maioria de votos, que a chamada Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada às eleições de 2010. Diante do fato novo, Jader Barbalho recorreu da decisão no seu caso, já julgado pelo Pleno. Ele pedia que fosse aplicado o entendimento de que a LC 135/2010 não teve efeitos no pleito do ano passado.

Fonte: STF

terça-feira, 8 de novembro de 2011

STF julga nesta quarta validade da Ficha Limpa

O futuro da Lei da Ficha Limpa vai ser decidido nesta quarta-feira (9) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessão plenária marcada para as 14h, dez ministros terão de se manifestar sobre pontos que restaram de julgamentos anteriores, como a possibilidade de retroatividade da lei e o princípio de presunção de inocência.

No primeiro caso, trata-se de decidir se a Ficha Limpa pode alcançar fatos ocorridos antes de a norma entrar em vigor. No segundo, se a condenação por crimes em segunda instância basta para eliminar um candidato.

Se os termos da lei forem considerados constitucionais, ela poderá ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Ficariam vedadas, então, candidaturas de pessoas condenadas em sentenças proferidas por colegiados (em que atuarem mais de um juiz) e as de quem renunciou a cargo público ou mandato para se livrar da cassação do mandato.

O relator da matéria é o ministro Luiz Fux, nomeado em março para a vaga aberta com a aposentadoria de Eros Grau. Ele está encarregado de três ações: uma proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); outra pelo PPS; e uma terceira de responsabilidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Há uma vaga aberta desde agosto, em razão da saída de Ellen Gracie.

Processos: ADC 29, ADC 30 e ADI 4578


sábado, 9 de julho de 2011

Repercussões da Lei da Ficha Limpa

Jader Barbalho recorre ao STF para tentar garantir diplomação

O candidato ao Senado Federal pelo Pará Jader Barbalho interpôs recurso (agravo regimental) contra a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que no último dia 1º negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2909, na qual ele pedia o deferimento de seu registro de candidatura. Jader Barbalho quer que o Supremo garanta sua diplomação no Senado.

O candidato teve seu registro indeferido com base na chamada Lei da Ficha Limpa. A decisão foi mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, realizado em 27 de outubro do ano passado.

De acordo com sua defesa, com o julgamento do RE 633703, realizado pelo STF em março deste ano, quando os ministros entenderam que a LC 135/2010 não devia ser aplicada às eleições 2010, a Corte deve rever a decisão no caso de Jader Barbalho.

Para seus advogados, a decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski “contrariou expressa recomendação feita em decisão do Pleno desse colendo Tribunal, criando situação de grave dano ao direito do agravante de exercer o mandato obtido nas urnas”.

De acordo com a defesa do político, o contexto fático milita a favor de Jader, pois o registro de sua candidatura foi cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento na Lei Complementar 135/2010. Como o STF entendeu que a chamada Lei da Ficha Limpa não se aplica ao pleito de 2010, a defesa pede que seja deferido o registro de Jader.

Mandado de Segurança

No mesmo dia, a defesa impetrou um Mandado de Segurança (MS 30735) contra a decisão do ministro Lewandowski. Alegando que a chegada do recesso levará a uma previsível demora na apreciação, pelo Plenário da Corte, do agravo interposto contra a decisão monocrática na Ação Cautelar, os advogados pedem a concessão de liminar para garantir a diplomação do candidato, viabilizando sua posse.



Ministro Cezar Peluso nega liminar a Cássio Cunha Lima
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou hoje (08) a liminar requerida na Ação Cautelar (AC 2923) pelos advogados do candidato ao Senado Federal pela Paraíba Cássio Cunha Lima. Ele busca sua imediata diplomação após o provimento de Recurso Extraordinário pelo ministro Joaquim Barbosa, que aplicou ao processo o entendimento do Plenário de que a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) não se aplica às Eleições 2010.

A defesa pediu que a decisão de Barbosa fosse comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Senado Federal, para ser imediatamente cumprida. Mas seus adversários políticos interpuseram agravo regimental contra a decisão individual do relator, pedindo que os autos sejam devolvidos ao TSE, para que aquela Corte decida se, depois de afastada a Lei da Ficha Limpa, incidem no caso as demais hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90).

Na ação cautelar, os advogados argumentaram que a demora no cumprimento da decisão do ministro Joaquim Barbosa está causando "dano irreparável" ao político, tendo em vista que seu mandato foi iniciado em 1º de fevereiro passado e Cunha Lima já teve comprometidos mais de cinco meses de representação parlamentar como senador pela Paraíba. “A parcela de seu mandato indevidamente usurpada não será restituída jamais, dada a sua improrrogabilidade”, argumentam.

Ao negar a liminar, o ministro Peluso observou que o requerimento de imediata comunicação da decisão monocrática está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa desde o último dia 4 de maio e, de acordo com o Regimento Interno do STF, “é competência do relator executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado”.

“Se Sua Excelência [o ministro relator], que tem acesso ao inteiro teor dos autos, não se valeu do permissivo regimental, presume-se a existência de legítimas razões para não determinar o imediato cumprimento da decisão proferida, não cabendo a esta Presidência, portanto, substituir-se ao juiz natural da causa”, afirmou o ministro presidente em sua decisão.

Quanto aos agravos regimentais interpostos, o presidente do STF verificou que o ministro Joaquim Barbosa liberou-os para julgamento em Plenário no dia 3 de junho passado. Para o presidente do STF, as informações do andamento do processo indicam que há “firme propósito de ser resolvido definitivamente o caso, o que certamente será feito tão logo sejam reiniciados os trabalhos colegiados”.

Fonte: STF

sábado, 2 de julho de 2011

Ministro nega liminar que pedia deferimento de registro de Jader Barbalho


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Ação Cautelar (AC 2909) para Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Estado do Pará que teve registro indeferido com base na Lei Complementar (LC) 135/2010. Com base no novo entendimento da Corte sobre a aplicação da norma ao pleito de 2010, ele pedia que fosse deferido seu registro de candidatura, e comunicada essa decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do estado, para que fosse permitida “sua incontinenti diplomação”.

Barbalho teve seu registro indeferido com base na chamada Lei da Ficha Limpa. A decisão foi mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, realizado em 27 de outubro do ano passado.

De acordo com sua defesa, com o julgamento do RE 633703, realizado pelo STF em março deste ano, quando os ministros entenderam que a LC 135/2010 não devia ser aplicada às eleições 2010, a Corte devia rever a decisão no caso de Jader Barbalho.

O advogado interpôs embargos de declaração para tentar mudar a decisão no RE 631102, de Jader Barbalho. Mas, para a defesa, a demora na apreciação dos referidos embargos causa dano irreparável ao requerente, detentor de mandato de senador da República, tendo permanecido afastado do cargo por quase cinco meses.

Com esse argumento, pedia que fosse deferido o registro de candidatura, para permitir a diplomação de Jader Barbalho.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que, "diante do contexto fático e da natureza satisfativa da pretensão, não se afigura razoável, a meu sentir, que, em juízo monocrático, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida para reverter entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, uma vez que, em face da relevância da questão constitucional, somente a ele compete revê-lo”.

Relator
O caso chegou às mãos do ministro Lewandowski em virtude de o relator original da Ação Cautelar, ministro Joaquim Barbosa – também relator do RE 631102 –, encontrar-se afastado por licença médica. Como o ministro Ricardo Lewandowski é o próximo membro da Corte em ordem de antiguidade em relação a Barbosa, em virtude da urgência do pedido os autos foram encaminhados ao seu gabinete, como determina o artigo 38 do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF

quinta-feira, 30 de junho de 2011

A contradição do Supremo, por Américo Masset Lacombe

O Supremo Tribunal Federal, em dois julgamentos recentes, incidiu em uma séria contradição. Os casos não tratam da mesma matéria, são eles:

A questão da ficha limpa e o caso das uniões homoafetivas. A primeira vista, pode parecer estranho que possa haver contradição entre duas matérias tão diversas, mas houve, pois na primeira prevaleceu a regra diante dos princípios, e no segundo prevaleceram os princípios diante da regra.

A própria Constituição (clique aqui) estabeleceu uma série de regras que são ressalvas a princípios. Podemos citar como exemplo a regra fixada no § 1º, do artigo 153, que permite ao Poder Executivo, nas condições estabelecidas em lei, alterar alíquotas dos impostos de importação, exportação, IPI e IOF, que nitidamente ressalva o princípio da legalidade, estabelecido genericamente no artigo 5º, II, e, especificamente, no artigo 150, I. Nesses casos, não há dúvidas, deve prevalecer as regras.

No caso da ficha limpa havia a dúvida se deveria prevalecer o princípio da moralidade que resume tudo o que contém o § 9º, do artigo 14, e que está também explicitado no artigo 37, ou se deveria prevalecer a regra do artigo 16, que dispõe que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da sua vigência." Prevaleceu corretamente a regra.

No caso das uniões homoafetivas deu-se prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo, cujo conceito vai muito além do pluralismo político. Pluralismo é tolerância com diversidades e divergências. Neste caso os princípios prevaleceram sobre a regra contida no § 3º, do artigo 226, que estabelece que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar..."

O que se pede ao Supremo Tribunal Federal é a definição do que deve prevalecer se o princípio ou a regra. Ou então que diga em que casos prevalece o princípio e em que casos deve-se dar preferência às regras. A opinião pessoal de cada um é menos importante do que a segurança que a Suprema Corte pode nos dar ao estabelecer um critério único.

Se o Supremo Tribunal Federal fizer a opção pela prevalência dos princípios em qualquer caso, deverá admitir a tese de Otto Bachof, vale dizer da existência de normas constitucionais inconstitucionais.

Américo Masset Lacombe é Advogado em São Paulo. Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Desembargador Federal aposentado

Fonte: Migalhas