sábado, 29 de janeiro de 2011

Um Cordel que merece, e muito, ser lido!

"Big Brother Brasil, um programa imbecil"
Literatura de cordel por Amado Barreto

Curtir o Pedro Bial / E sentir tanta alegria
É sinal de que você / O mau-gosto aprecia
Dá valor ao que é banal / É preguiçoso mental / E adora baixaria.

Há muito tempo não vejo / Um programa tão ‘fuleiro’
Produzido pela Globo / Visando Ibope e dinheiro
Que além de alienar / Vai por certo atrofiar / A mente do brasileiro.

Refiro-me ao brasileiro / Que está em formação
E precisa evoluir / Através da Educação
Mas se torna um refém / Iletrado, ‘zé-ninguém’ / Um escravo da ilusão.

Em frente à televisão / Lá está toda a família
Longe da realidade / Onde a bobagem fervilha
Não sabendo essa gente / Desprovida e inocente / Desta enorme ‘armadilha’.

Cuidado, Pedro Bial / Chega de esculhambação
Respeite o trabalhador / Desta sofrida Nação
Deixe de chamar de heróis / Essas girls e esses boys / Que têm cara de bundão.

O seu pai e a sua mãe, / Querido Pedro Bial,
São verdadeiros heróis / E merecem nosso aval
Pois tiveram que lutar / Pra te manter e educar / Com esforço
especial./ Pra depois ver com tristeza, o filho num programa tão banal.

Muitos já se sentem mal / Com seu discurso vazio.
Pessoas inteligentes / Se enchem de calafrio
Porque quando você fala / A sua palavra é bala / A ferir o nosso brio.

Um país como o Brasil / Carente de educação
Precisa de gente grande / Para dar boa lição
Mas você na Rede Globo / Faz esse papel de bobo / Enganando a Nação.

Respeite, Pedro Bial / Nosso povo brasileiro
Que acorda de madrugada / E trabalha o dia inteiro
Dá muito duro, anda rouco / Paga impostos, ganha pouco: / Povo HERÓI, povo guerreiro.


Enquanto a sociedade / Neste momento atual
Se preocupa com a crise / Econômica e social
Você precisa entender / Que queremos aprender / Algo sério – não banal.

Esse programa da Globo / Vem nos mostrar sem engano
Que tudo que ali ocorre / Parece um zoológico humano
Onde impera a esperteza / A malandragem, a baixeza: / Um cenário
sub-humano.

A moral e a inteligência / Não são mais valorizadas.
Os “heróis” protagonizam / Um mundo de palhaçadas
Sem critério e sem ética / Em que vaidade e estética / São muito mais que louvadas.

Não se vê força poética / Nem projeto educativo.
Um mar de vulgaridade / Já tornou-se imperativo.
O que se vê realmente / É um programa deprimente / Sem nenhum objetivo.

Talvez haja objetivo / “Professor” Pedro Bial
O que vocês tão querendo / É injetar o banal
Deseducando o Brasil / Nesse Big Brother vil / De lavagem cerebral.

Isso é um desserviço / Mal exemplo à juventude
Que precisa de esperança / Educação e atitude
Porém a mediocridade / Unida à banalidade / Faz com que ninguém estude.

É grande o constrangimento / De pessoas confinadas
Num espaço luxuoso / Curtindo todas baladas:
Corpos “belos” na piscina / A gastar adrenalina / Nesse mar de palhaçadas.

Se a intenção da Globo / É de nos “emburrecer”
Deixando o povo demente / Refém do seu poder:
Pois saiba que a exceção / (amantes da educação) / Vai contestar a valer.

A você, Pedro Bial / Um mercador da ilusão
Junto à poderosa Globo / Que conduz nossa Nação
Eu lhe peço esse favor: / Reflita no seu labor / E escute seu coração.

E vocês caros irmãos / Que estão nessa cegueira
Não façam mais ligações / Apoiando essa besteira.
Não dêem sua grana à Globo / Isso é papel de bobo / Fujam dessa baboseira.

E quando chegar ao fim / Desse Big Brother vil
Que em nada contribui / Para o povo varonil
Ninguém vai sentir saudade / Quem lucra é a sociedade / Do nosso querido Brasil.

E saiba, caro leitor / Que nós somos os culpados
Porque sai do nosso bolso / Esses milhões desejados
Que são ligações diárias / Bastante desnecessárias / Pra esses desocupados.
 

A loja do BBB / Vendendo só porcaria
Enganando muita gente / Que logo se contagia
Com tanta futilidade / Um mar de vulgaridade / que nunca terá valia.

Chega de vulgaridade / E apelo sexual.
Não somos só futebol, / baixaria e carnaval.
Queremos Educação / E também evolução / no mundo espiritual.

Cadê a cidadania / Dos nossos educadores
Dos alunos, dos políticos / Poetas, trabalhadores?
Seremos sempre enganados / e vamos ficar calados / diante de enganadores?

Barreto termina assim / Alertando ao Bial:
Reveja logo esse equívoco / Reaja à força do mal
Eleve o seu coração / Tomando uma decisão / ou então: siga, animal!

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Íntegra da sentença que condenou professora por pedofilia

A sentença do juiz Alberto Salomão Júnior, da 2ª Vara Criminal de Bangu, condenou a professora Cristiane Teixeira Maciel Barreiras a 12 anos de prisão por manter relações sexuais com uma estudante.


Veja a sentença na íntegra:



Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CRISTIANE TEIXEIRA MACIEL BARREIRAS, como incursa nas penas do artigo 217-A (por mais de 20 vezes), n/f do art. 71, ambos do CP; e art. 218-A (vinte vezes), também n/f do art. 71, ambos do CP, tudo n/f do art. 70, in fine do mesmo diploma legal, consoante narra a denúncia de fls. 02a/02d. APF de fls. 2f/05 e RO às fls. 18/25. Auto de apreensão às fls. 26. Laudo de exame de corpo delito (conjunção carnal) às fls. 61/62. Denúncia recebida às fsl. 107. Defesa prévia às fls. 115/117. Laudo de exame de corpo delito (integridade física) às fls. 135. Laudo de exame de corpo delito (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) às fls. 136/137. FAC às fls. 140/142. Decisão interlocutória indeferindo o requerimento de habilitação de assistente de acusação às fls. 149. Requerimento de relaxamento de prisão às fls. 153/162, sendo indeferido às fls. 234. AIJ às fls. 245/254, oportunidade em que foi produzida prova oral e juntados documentos aos autos. Alegações finais do Ministério Público às fls. 279/293, requerendo que seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a conseqüente condenação da acusada nas penas previstas no preceito secundário da norma incriminadora insculpida no art. 217-A (por mais de 20 vezes), n/f do art. 71, ambos do CP; bem como seja a ré absolvida das demais imputações. Decisão interlocutória indeferindo o requerimento de liberdade provisória às fls. 307. Alegações finais defensivas às fls. 308/312, pugnando pela fixação da pena mínima legal. 

É O RELATÓRIO. DECIDO: Imputa-se à acusada a conduta descrita no artigo 217-A (por mais de 20 vezes), n/f do art. 71, ambos do CP; e art. 218-A (vinte vezes), também n/f do art. 71, ambos do CP, tudo n/f do art. 70, in fine do mesmo diploma legal, consoante narra a denúncia de fls. 02ª/02d. Quanto ao delito tipificado no artigo 217-A do CP: Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva restou evidenciada pela prova oral produzida nos autos, em especial, no detalhado depoimento da vítima Débora. A autoria delitiva, em que pese a confissão parcial sustentada pela acusada em seu interrogatório, o qual foi documentado através do sistema de recurso de gravação digital audiovisual, no mesmo sentido, ficou demonstrada na pessoa de Cristiane Barreiras (mídia de fls. 277). Frise-se, por oportuno, que a acusada não negou ter vivido um relacionamento íntimo com a ofendida, menor com apenas 13 anos de idade, inclusive, freqüentado com a mesma o Motel Bariloche onde ´namoravam´. Além disso, asseverou ter encontros íntimos no interior do seu automóvel, embora temesse ser vista na via pública em carícias íntimas com a menina, que era sua aluna na Escola Municipal Marechal Rondon. Juliana Pereira dos Santos, ouvida como testemunha, asseverou em juízo que sabia do relacionamento entre a acusada e a ofendida Débora, sua amiga na escola. Afirmou, ainda, que acompanhou ambas nas oportunidades em que foram ao Motel Bariloche e, também, presenciou a acusada beijando Débora no interior do automóvel da mesma. No mesmo sentido e mais detalhado foi o depoimento prestado pela ofendida Débora, que apesar de possuir apenas treze anos de idade, com desenvoltura narrou a prática criminosa levada a cabo pela imputada. 
Na oportunidade em que foi ouvida em juízo a ofendida Débora asseverou que os encontros íntimos ocorriam, principalmente, no Motel Bariloche, às quartas-feiras, embora não se lembrasse por quantas vezes o fato tenha se repetido. Narrou que namoravam também em praças e, em todas as oportunidades, havia beijos na boca e toques libidinosos na vagina e seios.

A vítima Débora, devido à intensidade do relacionamento vivido, chegou a declarar em juízo que sentia grande amor pela acusada e, por tal motivo, pretendia, à época do namoro, com a mesma viver por toda a vida.
A mãe da vítima, Claudia Martins, que foi ouvida em juízo asseverou ter tomado conhecimento do relacionamento íntimo existente entre a acusada e a ofendida Débora. Narrou que a sua filha, inicialmente, admitiu somente a ocorrência de um beijo entre a mesma e a acusada. Depois, passou a ter conhecimento integral dos fatos, porque diligenciou por meios próprios para saber o que realmente havia entre Débora e Cristiane que era professora de sua filha.
As demais testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas em juízo prestaram depoimentos que em nada infirmam a imputação. Isto porque, embora não tenha presenciado a prática delitiva imputada, a verdade é que nenhuma pessoa negou a existência da autoria e materialidade delitivas em questão. Neste sentido foram os depoimentos prestados pelos policiais civis que lograram prender a acusada em flagrante delito.
Ressalte-se que a prisão da imputada se deu em flagrante delito, ocasião em que policiais da 33ª Delegacia Policial diligenciavam o paradeiro da vítima Débora que, acompanhada pela acusada, segundo notícia apresentada por sua mãe, encontrava-se fora de casa há dois dias.
A autoria do crime sexual contra pessoa vulnerável descrito na denúncia encontra-se positivada pelas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela acusação, restando comprovado que efetivamente a acusada satisfez a própria lascívia, praticando com a vítima diversos atos libidinosos, conforme descrito na denúncia. Típica a conduta da acusada, eis que consciente da menoridade da vítima, com esta praticou e a constrangeu, mediante violência presumida, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quais sejam, beijar a boca da vítima, trocar toques vaginais e nos seios. Evidente o tipo subjetivo na forma dolosa voltada a caracterização do crime contra liberdade sexual apresentando-se com desafogo, no caso, completo à concupiscência. Por oportuno, cabe ressaltar que as testemunhas ouvidas a requerimento da defesa em nada modificam ou abalam a convicção formada pela prova produzida no sentido de prolação de um decreto condenatório.
Basta uma breve análise dos depoimentos prestados para chegar-se a tal conclusão. Não podemos negar que nos delitos clandestinos, isto é, aqueles que ocorrem fora das vistas das testemunhas, dificilmente há uma testemunha direta dos fatos. Por isso, considerando que as referidas testemunhas não viram o fato, a prova oral produzida pela defesa nada acrescentou ao deslinde da causa. Como bem ressaltou o parquet em suas derradeiras linhas, cumpre não esquecer que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume relevo especial, visto que ocorrem clandestinamente, sendo certo dizer que as declarações da vítima constituem prova de grande importância para alicerçar o decreto condenatório principalmente se tais declarações são plausíveis, coerentes, equilibradas e apoiadas em indícios e circunstâncias recolhidas nos autos. 
Na ocasião do interrogatório, a acusada admitiu a prática do relacionamento íntimo que teve com a vítima Débora. Inclusive, confessou os encontros no Motel Bariloche por três vezes. No que se refere à continuidade delitiva, verifico que todos os requisitos objetivos disciplinados no Código Penal se encontram presentes. De efeito, várias foram as condutas (pluralidade de condutas), sendo praticados vários crimes idênticos (pluralidade de crimes da mesma espécie), todos realizados nas mesmas condições de tempo, com prazos exíguos entre os mesmos (conexão temporal), em bairros contíguos (conexão espacial), além de ser idêntico o modus operandi (mesma maneira de execução), eis que semelhantes a forma e o estilo das infrações perpetradas.

Para o STF, ratificando o que vem sendo defendido pela doutrina majoritária, ´os pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Descabe potencializar a vida pregressa do agente e o número de delitos por ele cometidos para, a partir da óptica da habitualidade criminosa, afastar a incidência do preceito do artigo 71 do Código Penal. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela abrangido.´ (HC 74183/SP - Relator Ministro Marco Aurélio - DJU 21.02.97 - p. 2825). 
A assertiva supra funda-se no fato de que a conduta delituosa ocorreu por várias vezes, sendo certo que não só a ofendida referiu-se a tal fato quando afirmou que teve encontros íntimos com a acusada, como a própria ré, embora tenha negado a prática de atos libidinosos por vinte vezes, admitiu ter se relacionado com a menor no interior do carro, bem como por três vezes no Motel Bariloche.

Dessa forma, incide, in casu, a causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal. Quanto ao delito tipificado no artigo 218-A do CP: Encerrada a instrução criminal, a existência da materialidade delitiva em questão restou duvidosa. No decorrer da instrução criminal, a prova colhida não permite a prolação de um decreto condenatório em desfavor da imputada. Isto porque, a prova oral carreada aos autos é inconclusiva no sentido de que o tipo penal em comento foi violado pela conduta da ré Cristiane Barreiras.
Neste sentido, ressalte-se que tanto a acusada Cristiane Barreiras, quanto Débora Martins e Juliana dos Santos, as adolescentes envolvidas nos fatos, negaram que a última tenha presenciado a prática libidinosa cometida pela acusada com a segunda. As demais testemunhas ouvidas em juízo desconheciam os fatos, portanto, nada acrescentaram ao descobrimento da verdade.
Dessa forma, a prova é duvidosa, sendo certo que nesta fase impera o postulado in dubio pro reo. Portanto, o pleito absolutório dever prevalecer como bem assinalado pelo Parquet em suas derradeiras tintas. A ré é primária e não ostenta maus antecedentes, conforme se extrai da sua FAC de fls. 140/142. Culpável, por último, é a acusada, eis que imputável e estava ciente do respectivo agir, podendo dela ser exigida conduta de acordo com a norma contida no tipo por ela praticado, ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Pelo fio do exposto, nos exatos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a pretensão de direito material descrita na denúncia para condenar Cristiane Teixeira Maciel Barreiras, como incursa nas penas do artigo 217-A, n/f do artigo 71, ambos do Código Penal. Absolvo-a da imputação referente ao artigo 218-A do CP, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Da aplicação da pena, consoante o disposto no artigo 68 do CP: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 59 do CP, considerando que as mesmas são favoráveis a acusada, pois verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, não autorizam a fixação da pena em patamar superior ao mínimo. Tudo sopesado, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em pena privativa de liberdade de 08(oito) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas, eis que adoto a súmula 231 do STJ. Ausentes causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Presente, contudo, causa geral de aumento de pena, exaspero a reprimenda provisoriamente aplicada de metade, por força da continuidade delitiva, n/f do artigo 71 do CP, levando em conta o reiterado e impreciso número de vezes que a conduta delituosa foi cometida, alcançando o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, que torno definitiva à míngua de outras moduladoras.
O regime para o cumprimento de pena é o inicialmente fechado. Não poderá apelar em liberdade, porquanto se afiguram presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar da ré, ora reforçados pela presente condenação. Ademais, permaneceu presa por toda a instrução criminal e não sobreveio qualquer fato capaz de infirmar a necessidade da manutenção da custódia cautelar da sentenciada.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidas despesas processuais, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ. Procedam-se às anotações de estilo. Transitada em julgado, expeçam-se as demais comunicações de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se pessoalmente o MP e a sentenciada, como de praxe. Intime-se a vítima, na pessoa da sua representante legal.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

OAB questionará no Supremo pensão de ex-governadores

BRASÍLIA - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra três estados que pagam pensão a ex-governadores: Sergipe, Paraná e Amazonas. Os documentos deverão ser protocolados até a semana que vem, informou o presidente da entidade, Ophir Cavalcanti. Ele disse que, por enquanto, somente esses estados serão alvo porque a OAB já tem a documentação em mãos que embasou a concessão dos benefícios. Outros estados também poderão sofrer o mesmo tipo de ação.

- Ingressaremos com a Adin contra cada uma dessas leis estaduais que estabeleceram esse privilégio que é uma agressão à sociedade civil brasileira.

Passaportes diplomáticos

Ophir Cavalcanti também elogiou iniciativa do Itamaraty. A diplomacia brasileira pretende divulgar no Diário Oficial da União o nome dos contemplados com o passaporte diplomático. A medida, se adotada - o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, terá uma audiência com a presidente Dilma Rousseff para tratar do assunto -, tornará público quem recebeu a regalia. No final do ano passado, faltando dois dias para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva
deixar o cargo, dois filhos dele tiveram seus passaportes diplomáticos renovados.

- Me parece que o Itamaraty começa hoje a identificar que a coisa é pública. A República é de todos nós. Há regras claras, transparentes, daquilo que se espera dentro da democracia. A visibilidade é inerente à democracia. Não podemos ter atos escondidos e sigilosos, sobretudo no que diz respeito a concessões dessa natureza. Precisamos acabar com os privilégios - defendeu Ophir.

Ele defendeu que todos os passaportes diplomáticos entregues a pessoas que não têm autoridade sejam cancelados e que só passem a ser emitidos para pessoas em missões de interesse do país.

- Chega da farra de passaporte de turismo.

Cavalcanti disse que espera uma resposta do Itamaraty a um ofício encaminhado pela OAB há 15 dias com o nome dos beneficiados.

- Se for o caso, vamos acionar o governo federal judicialmente para que divulgue essa lista. É direito do cidadão e da sociedade saber dos atos do governo. Não se pode ter atos sigilosos e escondidos.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região  (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.
 
O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.
 
Decisão
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
 
O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
 
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional.  “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.