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quarta-feira, 14 de março de 2012

TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados. 

O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público. 

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso. Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar. 

Processo nº: TST - RECURSO DE REVISTA RR 10200 10200/2002-900-04-00.2

Fonte: JusBrasil

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Empresa pode consultar SPC antes de contratar, diz TST


Se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego.

"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Paiva lembrou que os cadastros de pesquisas analisados pela rede de lojas são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Os ministros não deixaram de lado uma preocupação recorrente na Justiça do Trabalho: a de que a análise de pendências judiciais incluísse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que já tivessem entrado com processos na esfera trabalhista. O ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que, no caso, não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? A decisão foi unânime.

Veja mais aqui.


Número do Processo no TSRT: RR-38100-27.2003.5.20.0005

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 25 de maio de 2011

TST aprova pacote de medidas que vão mexer na vida do trabalhador


A partir de agora, as empresas serão obrigadas a dar o vale-transporte ao funcionário caso não consigam provar que ele não precisa do benefício. Esse foi um dos entendimentos aprovados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), num pacote de medidas que vão mexer no cotidiano do trabalhador brasileiro.
 
Outra decisão diz respeito ao uso do celular da empresa. O tribunal decidiu que o empregado não fica de sobreaviso ao levar o celular da empresa para casa.
 
Os ministros do TST firmaram posição sobre mais de 20 questões que envolvem as relações de trabalho. As medidas devem orientar outras instâncias da Justiça do Trabalho em todo o país e podem ajudar a reduzir conflitos entre empregadores e empregados. Isso porque as partes vão saber de antemão, em alguns casos, se serão derrotadas no seu pleito em última instância.
 
Sobre o uso do celular da empresa, até hoje, decisões diferentes na Justiça motivavam ações de funcionários cobrando pagamentos adicionais por ficarem com o telefone. Agora, cabe ao trabalhador provar que, além de estar com o celular do trabalho, ficou à disposição da empresa no horário de folga. O entendimento consolidado sobre o celular já era usado em relação ao aparelho de pager.
 
Outra mudança importante diz respeito ao vale-transporte. A partir de agora, a empresa é que deve provar que o empregado não precisa receber o benefício. Caso isso não ocorra, o empregador fica obrigado a dar o vale. Até hoje, era o trabalhador que precisava provar a necessidade de receber o benefício.
 
O TST também fez uma alteração sobre a vigência do dissídio coletivo. O dissídio é a ação na Justiça para solucionar conflitos entre empregadores e empregados. Antes, a decisão judicial que pacificava o conflito era válida por um ano. Agora, pode vigorar por até quatro anos. Isso só não ocorrerá se houver outro acordo ou legislação que altere as bases do dissídio.
 
Também ficou consolidado o entendimento de que a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing é de seis horas, e não de oito horas. O TST aplicou aos operadores de telemarketing a norma que já valia anteriormente para telefonistas, pois a função também é considerada estafante. A decisão deve se aplicar a cerca de 1,2 milhão de operadores de telemarketing que trabalham no país, segundo a Associação Brasileira de Telesserviços.
 
Há ainda uma nova regra para mudança de jornada de trabalhadores que atuam em condições insalubres. Até hoje, a alteração podia ser feita livremente por acordo entre empregado e empregador. A partir de agora, toda alteração precisará passar por fiscalização do Ministério do Trabalho.
 
As mudanças são resultado da Semana do TST, promovida de 16 a 20 de maio. Os ministros pararam de julgar todos os processos para analisar os principais conflitos que atravancavam os tribunais do Trabalho e o próprio TST. Com isso, esperam ter contribuído para a solução desses conflitos.

Fonte: Agência Brasil
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Mais informações sobre as mudanças aqui.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, Ministra Maria de Assis Calsing.
 
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.
 
Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários-mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.
 
Contudo, a Ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/86) admite a concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.
 
A relatora lembrou também que o art. 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.
 
Preclusão
Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o Ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.
 
Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.
 
A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que o recurso ordinário seja julgado.
(Processo: RR nº 97.900-14.2006.5.02.0059)

Fonte: TST

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Ministro Dias Toffoli defere liminar a presidente eleito do TST

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu hoje (25) liminar em Mandado de Segurança (MS 30389) suspendendo os efeitos de decisão de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, determinou a suspensão da posse da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcada para a próxima quarta-feira (2). O Mandado de Segurança foi impetrado pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente eleito do TST para o biênio 2011/2013.

Dias Toffoli acolheu a alegação de vício de origem formal no procedimento de controle administrativo (PCA) do CNJ, cuja abertura e distribuição foram determinadas pela corregedora nacional de Justiça a partir de uma comunicação feita pela Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), que considerava ilegal a eleição de Dalazen. A associação alegou que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) torna inelegível o ministro que tiver ocupado, por mais de quatro anos, cargos de direção. João Oreste Dalazen ocupou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2007 a 2009, e a Vice-Presidência do TST de 2009 a 2011. Distribuído para o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, este determinou a suspensão da posse até exame da matéria pelo CNJ.

“Efetivamente, há uma afronta a diversos dispositivos do Regimento Interno do CNJ”, afirmou Dias Toffoli. Seu despacho explica que, de acordo com o Regimento, o PCA pode ser instaurado de ofício ou por provocação. No primeiro caso, a instauração é da competência do Plenário, mediante proposição de conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do presidente do Conselho Federal da OAB. No segundo, a provocação é submetida a requisitos formais, nos moldes de uma petição inicial do procedimento administrativo. “Em quaisquer das hipóteses, dever-se-ia observar a deliberação do Plenário, a ausência de previsão de medida acauteladora e a necessidade de oitiva da autoridade”, afirma o ministro do STF. 

A suspensão da posse, determinada pelo relator, se deu, “de modo liminar, de moto-próprio, agindo de ofício e em nome de todo o CNJ”, acolhendo uma representação “após dois meses das eleições” (ocorridas em 15 de dezembro de 2010). “Em suma, negou-se ao impetrante o devido processo legal e adjetivo.”

Sobre a questão de fundo do Mandado de Segurança – a regra do artigo 102 da LOMAN -, o ministro observou que seu exame seria “apropriado e útil, acaso houvesse provocação pelos legitimados para impugnar a eleição, o que não se deu”, pois “nenhum dos pretensos interessados na disputa ingressou em juízo para discutir o resultado do pleito, o que confirma o espírito de boa-fé de todos os envolvidos”.

A liminar suspende os efeitos da liminar monocrática do CNJ, até o julgamento final do mérito do Mandado de Segurança. O relator determinou ainda a suspensão do procedimento de controle administrativo.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

CNJ suspende posse da nova diretoria do TST

O conselheiro do CNJ Jorge Hélio Chaves acaba de conceder liminar para suspender a posse da nova diretoria do TST, marcada para o dia 2 de março. O pedido, feito pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, atinge o presidente eleito João Oreste Dalazen, a vice, Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Antônio José Levenhagen.

No despacho, Jorge Hélio considerou, numa rápida análise, que a eleição de Dalazen desrespeitou a Lei Orgânica da Magistratura. Um magistrado, segundo a norma, só pode ocupar dois cargos de direção – o presidente eleito, contudo, já ocupou os cargos de vice e de corregedor. A exceção ocorre se os demais integrantes do tribunal se recusarem a participar da eleição, o que, diz o relator, não ocorreu.

O conselheiro suspendeu a posse até o julgamento do mérito do recurso. Quer ouvir todos os 27 ministros do TST sobre o caso. Ele pediu para incluir o processo na sessão do dia 1º de março, um dia antes para o dia previsto para a posse.
Por Lauro Jardim