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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona forma de atualização do piso do magistério

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4848, protocolada junto ao Supremo Tribunal Federal na última terça-feira (4), por seis Estados (Goiás, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina), tem como objeto o inconstitucional e inviável critério de atualização anual do piso do magistério.

Os autores da Adin alegam que na atualização do piso como pretendida pelo governo federal há violações ao princípio da reserva legal, às normas constitucionais orçamentárias, à autonomia dos Entes Federados, à iniciativa do Poder Executivo para propor projetos de lei que disciplinem os vencimentos dos servidores públicos e à Súmula 681 do STF, que entende ser inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Conforme a Adin, a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve-se dar obrigatoriamente por meio de lei, exigindo-se que a atualização do mesmo respeite o princípio da reserva legal. Os Estados autores da ação alegam que este princípio não está sendo observado, uma vez que a atualização do valor anual do piso tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação, com base em Portarias e não por edição de Lei. As Portarias calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, não havendo segurança quanto aos critérios adotados e possibilidade de previsão orçamentária prévia pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso nacional.

A Adin também demonstra que o novo valor do piso é divulgado pelo Ministério da Educação quando já foram elaboradas e aprovadas as leis orçamentárias anuais dos Estados. Além disso, ao implantar o valor anual estabelecido, acabará se desrespeitando a limitação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.

Ainda de acordo com a Adin, essa sistemática retira dos entes federados o controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes. Nesse contexto, os gastos com pessoal nos Estados e Municípios não estarão mais atrelados à capacidade financeira do próprio Tesouro, mas à variação do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, que tem relação com o crescimento vegetativo da população de todo o País.

O texto da Adin apresenta tabela comparativa entre os índices inflacionários e o índice Fundeb para reajuste do piso. De 2009 a 2011, a inflação acumulada foi de 17,57%, enquanto que o índice Fundeb foi de 52,73%.

A Adin pede a suspensão liminar da aplicabilidade do artigo 5º, que determina a atualização do novo valor do piso, até o julgamento do mérito, e a declaração de inconstitucionalidade deste mesmo artigo. 

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 9 de março de 2012

Mudança: STF modifica decisão e ICMBio é mantido

O STF julgou ontem, 08/03/2012, questão de ordem suscitada pela AGU sobre a decisão tomada na quarta-feira (ver matéria aqui) em relação à criação do Instituto Chico Mendes (ICMBio).

Assim, o STF reconsiderou a decisão e julgou improcedente a ADI que questionava a MP que criou o ICMBio.

No entanto, o STF declarou que "a partir de agora, as novas medidas provisórias (MPs) que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela Constituição Federal (CF) em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo".

Mais informações aqui.

Fonte: STF

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Mais informações aqui.

Fonte: STF

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Declarada inconstitucional lei paraense que mantinha defensores públicos não concursados


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (26), a inconstitucionalidade do artigo 84 da Lei Complementar (LC) nº 54/2006, do Estado do Pará, que mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos na condição de “estatutários não estáveis”, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246, ajuizada em junho de 2009  pelo governo paraense. Com adesão  dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da ação e, por conseguinte, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.
Alegações
A ação, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Pará (AL-PA) que promulgou a lei complementar questionada, alegava que, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no estado, o dispositivo impugnado violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal (CF), que prevê a admissão de servidor público somente por concurso público.
Alegou, ainda, que cabia substituir logo os defensores temporários, pois haveria até o risco de sua participação nos processos em que atuaram ser objeto de contestação, em instâncias superiores.
Decisão
Em sua decisão, o Plenário do STF convalidou a atuação dos defensores temporários até agora exercida, mas decidiu que sequer caberia modular a decisão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes desses cargos.
Isso porque foi informado, em Plenário, pelo procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, que o Estado já acaba de realizar o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.
Com isso, segundo informou, há 291 defensores públicos em atuação no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos “estatutários estáveis”.
Essas últimas informações, prestadas hoje em Plenário, levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que “o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material”. Assim, tampouco persiste, então, segundo ele, a alegação anterior de que 97 defensores aprovados no segundo concurso realizado naquele estado não haviam ainda sido nomeados em virtude de dificuldades orçamentárias.
Por fim, na mesma linha em que já se manifestou quando relatou a ADI 3700, o ministro Ayres Britto observou que “essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal (CF)”. 
Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele se referia ao artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou aos dfensors públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, porém com observância das garantias e vedações previsas no artigo 134, parágrafo único, da CF (concurso de provas e títulos).

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Por unanimidade, Supremo reconhece legalidade da união homossexual estável


Os casais homossexuais podem ser incluídos no regime jurídico de união estável e se beneficiar de todas as consequências deste fato. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), hoje (5), por unanimidade.
Os efeitos da decisão, no entanto, não são totalmente conhecidos. Ainda não ficou claro, por exemplo, se os casais homossexuais poderão se casar. Isso não estava no pedido formulado nas ações do governo do Rio de Janeiro e da Procuradoria-Geral da República, em análise pelo STF no julgamento de hoje.
As ações pediam que a união estável homossexual fosse reconhecida juridicamente e que os casais homossexuais pudessem ser considerados como entidade familiar. Com o resultado, os casais homossexuais passam a ter direitos, como herança, inscrição do parceiro na Previdência Social e em planos de saúde, impenhorabilidade da residência do casal, pensão alimentícia e divisão de bens em caso de separação e autorização de cirurgia de risco.
Mais de 100 direitos eram negados
De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, do Instituto Brasileiro de Direito da Família (Ibdfam), antes da decisão de hoje, pelo menos 112 direitos eram restritos aos casais hererossexuais.
O julgamento começou ontem (4) à tarde com o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria. Ele entendeu que o Código Civil deve ser interpretado de acordo com os princípios de liberdade e igualdade previstos na Constituição, de forma que exclua qualquer significado que vede ou impeça a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. “O reconhecimento deve ser feito com mesma regra e mesma consequência da união heteroafetiva”, disse Britto.
Retomado na tarde de hoje, o julgamento teve os votos favoráveis dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Ministrp impedido
O ministro Antonio Dias Toffoli não votou porque se declarou impedido devido ao trabalho que exerceu à frente da Advocacia-Geral da União (AGU). Em 2009, quando ainda era chefe do órgão, a AGU chegou a receber um prêmio da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABLGT).
Apesar de todos terem votado com o relator, Lewandowski, Mendes e Peluso fizeram algumas ressalvas quanto ao alcance da decisão. Eles entenderam que o Supremo está apenas suprindo uma lacuna deixada pelo Legislativo, e que a Corte extrapolaria suas funções ao se posicionar sobre os efeitos da decisão.
De acordo com os ministros, o reconhecimento da união estável é urgente para a proteção do direito das minorias e para evitar episódios de preconceito e violência. Entretanto, eles acreditam que proposta de lei específica sobre o tema deve ser discutida pelo Congresso Nacional.
Outras informações aqui.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante¹ à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.
O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.
Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.
Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.
Fonte: STF
Efeito Vinculante:  Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possue efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da sùmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídico a norma tida como inconstitucional .

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Plenário (STF) irá aguardar voto de Peluso sobre carga horária no magistério


No início da sessão plenária desta quinta-feira (7), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da presidência, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública, realizado na tarde de ontem. O ministro disse que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre o ponto da norma que trata da carga horária dos professores.
No julgamento de ontem da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, por maioria de votos, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 na parte que regulamenta o piso nacional – vencimento básico – para os professores da educação básica da rede pública.
Já a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Isso porque, na sessão de ontem, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios), violando, por isso, o pacto federativo previsto na Constituição. Por outro lado, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo.
Assim, como não foi alcançado o quorum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, conforme explicou o ministro Ayres Britto, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento do ontem devido a viagem oficial à Itália. Esse quorum está previsto no artigo 23 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99): “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.”
A ADI 4167 foi ajuizada na Corte pelos governos dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
Fonte: STF


Leia mais aqui.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.



O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Fonte: STF

Mais detalhes aqui e aqui.

E para acessar a Lei do Piso, clique aqui.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Supremo derruba exigência de dois documentos para votar

Por 8x2, ministros votam por apenas um documento oficial com foto na hora do voto, como a carteira de identidade ou o passaporte.

 A três dias das eleição, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (30) que o eleitor só precisa apresentar um documento oficial com foto na hora do voto.

Oito ministros aceitaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo PT, que pedia fim da exigência anterior para apresentação do título de eleitor e mais um documento oficial nas eleições. Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, agora o eleitor pode levar apenas um documento com foto, como a carteira de identidade, o passaporte, a carteira nacional de habilitação, a carteira de trabalho e a carteira de resevista.

O julgamento começou na quarta-feira (29) e quem iniciou a interpretação foi a relatora Ellen Gracie, que votou pela apresentação de apenas um documento e foi acompanhada, no primeiro dia, pelos ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cármem Lúcia.

Para Ellen Gracie, o eleitor precisa somente da apresentação de um documento oficial com foto para exercer o direito de voto. “A presença do título, que é praxe, não é tão indispensável como o documento com fotografia. Cada urna conhece seus eleitores. Cada uma tem no máximo 400 eleitores. Se outra pessoa tentar votar ali não será possível. O caderno de voto também contém dados de identificação dos eleitores, com data de nascimento e filiação”.

Com sete votos favoráveis ao fim da exigência, o ministro Gilmar Mendes pediu vista na ação. Com isso, o julgamento foi retomado nesta quinta-feira (30).

Mendes abriu seu pronunciamento queixando-se de interferências de posições eleitoreiras no posicionamento do tribunal. Ele afirmou que "lei pode ser inconveniente, mas não é inconstitucional" e votou pelo indeferimento da medida cautelar apresentada pelo PT, o que mantém exigência de dois documentos. Na sequência, o ministro Celso de Mello acompanhou a relatora do caso, Ellen Gracie, e votou pela apresentação de apenas um documento com foto. Depois, o presidente do STF, Cezar Peluso, concordou com Gilmar Mendes e votou pela exigência de dois documentos.

Peluso disse que deveríamos nos cercar de todas as garantias para "preservar o direito cível mais importante e garantir a legitimidade e autenticidade do processo eleitoral". Ele afirmou que o título de eleitor acaba sendo documento "totalmente dispensável" e ministra Ellen Gracie pediu a palavra e afirmou que título de eleitor serve como comprovante de votação e que funcionários públicos devem apresentar documento para comprovar sua condição de eleitor e concluiu que título não é "inútil, na verdade é indispensável". Ela reafirmou que ausência do título de eleitor "não pode impedir o cidadão de exercer seu direito de votar".

No início da sessão de quarta-feira, os ministros votaram por arquivamento de recurso de ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) e adiaram decisão de Ficha Limpa para depois das eleições.

 

 

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Ajufe recorre ao Supremo para garantir juízes de carreira na composição do STJ

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4466) no Supremo Tribunal Federal na qual contesta a forma de preenchimento dos cargos de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente em relação ao um terço de integrantes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Dos 33 ministros do STJ, 11 são provenientes dos TRFs (a segunda instância da Justiça Federal tem cinco tribunais no país), mas, segundo a associação de classe, advogados e membros do Ministério Público (MP) que compõem esses tribunais estão tomando lugar dos juízes federais de carreira no Superior Tribunal de Justiça, o que compromete o equilíbrio estabelecido na Constituição de 1988 (art. 104).

“Na discussão dessa matéria, tem-se argumentado que o advogado e o represente do Ministério Público, uma vez ingressados nos Tribunais Regionais Federais pelo quinto constitucional, tornam-se juízes como os magistrados de carreira, não se admitindo qualquer distinção. Daí porque poderiam ascender ao STJ na vaga destinada aos integrantes dos TRFs. Esse entendimento, conquanto verdadeiro em sua primeira parte, no que diz respeito aos deveres, prerrogativas e direitos dos juízes, há de ser interpretado com temperamento, pois a origem de advogado ou de membro do MP que ingressou no tribunal pelo quinto constitucional acompanha o novo magistrado”, argumenta a entidade.

Na ADI, a Ajufe pede que os ministros do STF declarem a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 7.746/89, que dispôs sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça. A lei definiu que, dos 33 ministros, um terço devia ser juízes dos Tribunais Regionais Federais (Justiça Federal); outro terço, desembargadores dos Tribunais de Justiça (Justiça Estadual); e o restante, dividido, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. Para a associação, o Congresso Nacional, quando tratou da composição do STJ, deveria ter deixado expresso no texto da lei que os magistrados indicados pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça deveriam ser, necessariamente, juízes de carreira.

De acordo com o artigo 107 da Constituição, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais deve ser composto por membros do Ministério Público e por advogados. Para ser promovido ao TRF, a Constituição exige que o juiz federal tenha mais de cinco anos de magistratura. Já a nomeação dos membros do MP e da advocacia está condicionada ao exercício de, no mínimo, dez anos de exercício profissional. A Ajufe argumenta que todos levam para os TRFs sua experiência profissional, seja como magistrado, seja como advogado ou membro do MP, mas a Constituição não estabeleceu qualquer prazo de permanência nos TRFs para que seus integrantes ascendam ao STJ. Por isso, é possível que um integrante do TRF com apenas um ano de permanência na corte inferior chegue ao STJ.

“Em ocorrendo tal hipótese – e ela vem se verificando –, o juiz federal levará para o Superior Tribunal de Justiça pelo menos seis anos de experiência na magistratura, ao passo que o juiz oriundo do quinto constitucional, que terá apenas um ano de exercício no TRF, estará levando para o Superior Tribunal de Justiça não sua experiência na magistratura, que exerceu por um ano, mas sua experiência adquirida como advogado ou membro do Ministério Público. Inegável, assim, que estará ocorrendo desvirtuamento da composição mesclada do STJ, com vagas destinadas aos juízes federais sendo ocupadas por juízes dos TRFs sem tempo de experiência na magistratura que justifique possam eles concorrer com os juízes federais de carreira”, argumenta a Ajufe.

O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: ADI 4466

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Partido questiona no STF exigência de apresentação de título e identidade nas eleições

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores acaba de apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467) ao Supremo Tribunal Federal, questionando os dispositivos que exigem do eleitor um documento com foto além do título eleitoral. O PT sustenta que a necessidade de apresentar dois documentos para votar representa “cerceamento legal ao direito político do cidadão”.

A Lei nº 9504/97 define que, no momento da votação, “além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”.  Para o PT, a redação do artigo “não foi das mais felizes”, e a norma, que buscava “conferir a segurança no momento da identificação do eleitor, transmudou-se em burocracia desnecessária no momento da votação”. Para o Partido, “o indispensável é apresentar o documento com foto”, uma vez que o Código Eleitoral (artigo 46 , parágrafo 5º) estabelece que o título eleitoral é “mera prova de inscrição na seção eleitoral, nada mais que isso”.

A inicial da ADI 4467 sustenta também que o inciso VI do artigo 146 do Código Eleitoral admite expressamente a votação de cidadão que não porte o título de eleitor, desde que esteja inscrito na seção, e não foi revogado pela legislação eleitoral posterior. “O importante, obviamente, é garantir um processo seguro de identificação, e não impor ao cidadão o ônus de fazer dupla prova da sua condição civil e eleitoral”.

A cidadania, alega o PT, “é um dos fundamentos da República, exercida diretamente ou por intermédio de representantes eleitos”. Uma restrição “excessiva ou desarrazoada” a um direito de cidadania, em sua argumentação, viola o princípio constitucional da universalidade do sufrágio e veda o exercício dos direitos  políticos do eleitor civilmente identificado por documento oficial com foto.

O dispositivo questionado na ADI é o artigo 91-A da Lei Federal nº 9504/97, com a redação dada pela Lei nº 12034/2009, e o artigo 47, parágrafo 1º, da Resolução nº 23218 do Tribunal Superior Eleitoral  (TSE).