O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Mizael Bispo de Souza, denunciado por homicídio, para que seu processo seja julgado na Comarca de Nazaré Paulista, em São Paulo. O pedido liminar foi negado pelo desembargador convocado Celso Limongi. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data prevista.
O habeas corpus é contra decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência da Vara do Júri de Guarulhos para processar e julgar o caso. A defesa de Mizael alega que, se o processo for julgado em Guarulhos, o prejuízo ao denunciado será imenso, em razão da comoção popular que o crime causou na cidade.
Mizael é ex-policial e foi denunciado pelo assassinato da ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O corpo foi encontrado boiando em uma represa, em junho de 2010. A defesa alega que, como a advogada morreu afogada em uma represa de Nazaré Paulista, a comarca deste município é que seria o foro competente.
O desembargador Limongi negou o pedido liminar porque o habeas corpus é ação de procedimento especial que não comporta investigação probatória. “A prova deve ser preconstituída e visualizada de pronto, sem necessidade de exame valorativo e comparativo dos elementos”, afirmou. Como o alegado constrangimento ilegal não é evidente, a liminar foi negada.
O habeas corpus é contra decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência da Vara do Júri de Guarulhos para processar e julgar o caso. A defesa de Mizael alega que, se o processo for julgado em Guarulhos, o prejuízo ao denunciado será imenso, em razão da comoção popular que o crime causou na cidade.
Mizael é ex-policial e foi denunciado pelo assassinato da ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O corpo foi encontrado boiando em uma represa, em junho de 2010. A defesa alega que, como a advogada morreu afogada em uma represa de Nazaré Paulista, a comarca deste município é que seria o foro competente.
O desembargador Limongi negou o pedido liminar porque o habeas corpus é ação de procedimento especial que não comporta investigação probatória. “A prova deve ser preconstituída e visualizada de pronto, sem necessidade de exame valorativo e comparativo dos elementos”, afirmou. Como o alegado constrangimento ilegal não é evidente, a liminar foi negada.
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