Mandado de Segurança (MS 30332) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU), na condição de portadora de deficiência física, contesta ato da organização do concurso que negou o direito de participar da seleção como deficiente.
O edital destinava 5% das vagas aos candidatos portadores de deficiência, sendo que a legislação considera uma pessoa portadora de deficiência caso ela se enquadre nas disposições da Súmula 45/2009 da Advocacia Geral da União (AGU) e no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/1999, isto é, caso tenha perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Segundo a ação, a candidata é portadora de surdez severa em seu ouvido esquerdo, com deficiência superior a 70 dB na frequência 500HZ, e durante a inscrição teve seu pedido provisoriamente aceito, optando pelo cargo de Analista Administrativo – condição na qual realizou as provas do concurso.
Quando da divulgação do resultado final do concurso, em 15 de novembro do ano passado, a candidata foi aprovada nas provas objetiva e discursiva com 77,82 pontos, mas a junta médica concluiu que a impetrante tinha apenas surdez unilateral (de um ouvido) e não bilateral (dois ouvidos) como supostamente exigia no Decreto nº 3.298, assim não podendo ser considerada portadora de deficiência física. Diante do resultado, a candidata recorreu, alegando que possui em seu ouvido esquerdo deficiência auditiva superior à média fixada, além disso, ela também cita que conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) surdez unilateral seria suficiente para enquadrá-la como portadora de deficiência física.
Em resposta ao recurso, a junta médica responsável reafirmou que ‘‘a candidata não apresenta deficiência física enquadrada no Decreto nº 3.298/1999, já que não apresenta limitação da função do órgão afetado”.
Argumenta que a pontuação atingida pela candidata garantiria a ela aprovação entre os portadores de deficiência que disputaram vagas para o cargo de Técnico Administrativo na 123º colocação, mas não permitiria a aprovação dela entre os candidatos gerais.
Questão jurídica
A defesa da candidata discute se a surdez unilateral se caracteriza ou não como deficiência física, ou se é assim considerada apenas a bilateral, na visão da junta médica, para participação como candidato especial em concursos públicos. O MS afirma que a candidata possui severa surdez em um dos ouvidos e está de acordo com o Decreto nº 3.298, que define deficiência como‘‘toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Assim, o advogado que subscreve o MS relata que a anomalia não impede a impetrante de exercer o cargo em que foi aprovada, mas a questão a deixa em desvantagem em relação a outro ser humano que tem boa audição com os dois ouvidos. Além disso, explica que no aspecto social a candidata sofre constrangimento no convívio com outras pessoas, por não poder ouvir do seu lado esquerdo.
Outra questão levantada pela defesa é o fato de outras instituições, como a Polícia Federal e as Forças Armadas, considerarem a surdez unilateral como deficiência auditiva, para fins de concurso público.
Pedidos
A defesa pede a concessão de liminar ao STF para garantir à candidata aprovação entre os portadores de deficiência física para o cargo de Técnico Administrativo/DF no concurso do MPU. A validade do concurso é de um ano, prorrogável por apenas mais um, razão pela qual ela procura assegurar sua vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.
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