O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu hoje (25) liminar em Mandado de Segurança (MS 30389) suspendendo os efeitos de decisão de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, determinou a suspensão da posse da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcada para a próxima quarta-feira (2). O Mandado de Segurança foi impetrado pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente eleito do TST para o biênio 2011/2013.
Dias Toffoli acolheu a alegação de vício de origem formal no procedimento de controle administrativo (PCA) do CNJ, cuja abertura e distribuição foram determinadas pela corregedora nacional de Justiça a partir de uma comunicação feita pela Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), que considerava ilegal a eleição de Dalazen. A associação alegou que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) torna inelegível o ministro que tiver ocupado, por mais de quatro anos, cargos de direção. João Oreste Dalazen ocupou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2007 a 2009, e a Vice-Presidência do TST de 2009 a 2011. Distribuído para o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, este determinou a suspensão da posse até exame da matéria pelo CNJ.
“Efetivamente, há uma afronta a diversos dispositivos do Regimento Interno do CNJ”, afirmou Dias Toffoli. Seu despacho explica que, de acordo com o Regimento, o PCA pode ser instaurado de ofício ou por provocação. No primeiro caso, a instauração é da competência do Plenário, mediante proposição de conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do presidente do Conselho Federal da OAB. No segundo, a provocação é submetida a requisitos formais, nos moldes de uma petição inicial do procedimento administrativo. “Em quaisquer das hipóteses, dever-se-ia observar a deliberação do Plenário, a ausência de previsão de medida acauteladora e a necessidade de oitiva da autoridade”, afirma o ministro do STF.
A suspensão da posse, determinada pelo relator, se deu, “de modo liminar, de moto-próprio, agindo de ofício e em nome de todo o CNJ”, acolhendo uma representação “após dois meses das eleições” (ocorridas em 15 de dezembro de 2010). “Em suma, negou-se ao impetrante o devido processo legal e adjetivo.”
Sobre a questão de fundo do Mandado de Segurança – a regra do artigo 102 da LOMAN -, o ministro observou que seu exame seria “apropriado e útil, acaso houvesse provocação pelos legitimados para impugnar a eleição, o que não se deu”, pois “nenhum dos pretensos interessados na disputa ingressou em juízo para discutir o resultado do pleito, o que confirma o espírito de boa-fé de todos os envolvidos”.
A liminar suspende os efeitos da liminar monocrática do CNJ, até o julgamento final do mérito do Mandado de Segurança. O relator determinou ainda a suspensão do procedimento de controle administrativo.
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