1. Na primeira página, como manchete, o jornal Folha de S.Paulo publicou na edição de ontem (domingo, 27 de fevereiro de 2011): “STJ paga valor acima do teto constitucional a ministros”.
A reportagem, em folha interna, assinada por Filipe Coutinho, sob o título de “STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros”, é um amontoado de desinformações, que junta (a) dados falsos a (b) interpretações equivocadas, aqueles e estes injustificados porque o Presidente do Superior Tribunal de Justiça prestou pessoalmente ao jornalista todos os esclarecimentos que este solicitou.
a) Exemplo de dados falsos:
“Acréscimo: Pelo menos 21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)”.
Fato: O Superior Tribunal de Justiça não paga a seus ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço.
b) Exemplo de interpretações equivocadas:
“Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês”.
Fato: O art. 65, inciso I, da Lei Complementar n. 35, de 1979, assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. O magistrado nomeado para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça recebe, após a posse, essa ajuda de custo, que varia conforme o número de seus dependentes. O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado, e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. Por isso, a Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no art. 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”.
2. O Superior Tribunal de Justiça paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição Federal, na forma como interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 13, de 2006), a saber:
1 - subsídio, constituído de parcela única (Lei n. 12.041, de 2009, art. 1º);
2 – abono de permanência, com caráter de provisoriedade, porque cessa com a inativação, para os ministros que tenham implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, mas continuam em atividade (Lei n. 10.887, de 2004, art. 7º);
3 – gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal (Lei Complementar n. 35, de 1979, art. 65, V).
Nos termos da Resolução n. 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,
- o abono de permanência está excluído da incidência do teto remuneratório (art. 8º, IV), e
- a gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal não está abrangida pelo subsídio e não foi por ele extinta (art. 5º, II, “a”).
A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos, estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório (Resolução n. 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inciso I, alínea "a", e art. 8º, inciso IV).
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