É triste a realidade dos vários terrenos urbanos e não utilizados que estão espalhados pela cidade, mas que a Prefeitura de Marabá não toma qualquer providência para evitar tal situação.
A própria CF/88 dispõe que:
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º – É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Infelizmente, esse terreno nas fotos (em plena Folha 27, Quadra 12), é apenas um dos tantos lotes urbanos espalhados pela cidade, e que não cumprem a “função social da propriedade”.
Indaga-se: porque a Administração Pública Municipal não usa dos meios legais, e permitidos pela Constituição, para promover o uso adequado desses terrenos?
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