sexta-feira, 1 de outubro de 2010

TSE nega pedido de registro de candidatura de João Capiberibe ao cargo de senador pelo AP

O registro de candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe ao cargo de senador pelo estado do Amapá foi indeferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão ocorreu na análise de um recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O caso

Capiberibe foi condenado pelo TSE, em 2004, por compra de votos, tendo seu registro e diploma cassados. Essa foi razão de o candidato ter o pedido de registro de sua candidatura questionado para as eleições deste ano para o Senado Federal, em ação movida pelo MPE e por outros dois recorrentes.

Os autores dos recursos ao TRE alegaram que, por causa daquela condenação, o candidato estaria inelegível com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90, inserida pela Lei Complementar nº 135/2010. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) deferiu o registro de candidatura, decidindo que “a inovação da Lei Complementar n. 135/2010 não poderia retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito”.

Decisão

A relatora salientou que a cassação do registro e diploma de João Capiberibe, pelo TSE, em razão de compra de votos, é fato incontroverso tendo se dado nos termos do Acórdão 21.264, de relatoria do ex-ministro Carlos Velloso no dia 11 de junho de 2004.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o próprio João Capiberibe admite a cassação de seu mandato obtido em 3 de outubro de 2002. “Sendo assim, o prazo de 8 anos projeta-se para o dia 3.10.2010, tornando-se apta a declaração de inelegibilidade por esses fatos”, ressaltou a relatora.

Dessa forma, ela rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 135/2010. “Como antes asseverado, a cassação do mandato do ora Recorrido [João Capiberibe] deu-se nos termos do mesmo Acórdão n. 21.264 do Tribunal Superior Eleitoral, cuja situação, da mesma forma, enquadra-se na hipótese legal do art. 1º, inc. I, j, Lei Complementar n. 135/2010”, disse a ministra. Tal dispositivo instituiu critérios objetivos para aferição da inelegibilidade de candidato, devendo ser verificados elementos cumulativos indicados no próprio artigo.

Por fim, segundo a ministra, é importante destacar que, no caso, a incidência da inelegibilidade “não importa em bis in idem (duas penas para o mesmo crime) pelo simples fato de o Acórdão n. 21.264 não ter declarado qualquer período de inelegibilidade ao candidato que, antes da Lei Complementar  135/2010, sequer era legalmente prevista”.

Processos relacionados: RO 15734 

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