Mantida pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinação de que o Conselho Regional de Medicina (CRM-P) proceda à inscrição provisória de graduada de medicina no quadro de profissionais da entidade, enquanto pendente de reconhecimento o curso de medicina da FACID, desde que seja este o único óbice à efetuação da inscrição.
O Conselho sustenta a impossibilidade de conceder o registro à estudante, visto que o curso de medicina da Faculdade Integral Diferencial (FACID) não foi reconhecido pelo MEC.
De acordo com a relatora Maria do Carmo Cardoso, o fato de o funcionamento do curso de medicina ter sido devidamente autorizado pelo MEC por meio da Portaria 3.602 de 8/11/2004, publicada no D.O.U. de 9/11/2004, e estar em processo de reconhecimento pelo ministério autoriza o registro provisório.
Ademais, conforme acrescentou a relatora, não se pode punir a estudante pela omissão da instituição de ensino em requerer o seu reconhecimento no MEC, ou na demora deste em verificar a viabilidade do curso.
Há, ainda, os prejuízos para a estudante, que são enormes, uma vez que estará impedida de exercer a profissão para a qual se preparou ao longo dos anos.
Reexame Necessário 00011838320114014000
Fonte: TRF 1ª Região
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