Processo : 201153190593 - clique aqui.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro
Decisão ou Despacho
Número: 201153190593
Classe: Comunicação de Flagrante
Competência: 2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício único
Situação: JULGADO
Dados da Parte Autoridade AUTORIDADE POLICIAL
Indiciado: HELIO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): MARISE ALVES DE JESUS - 2443/SE
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Hélio Márcio Pereira dos Santos, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificadas, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Foi comunicado ao Defensor Público da prisão em Flagrante do acusado, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na hipótese em análise o preso foi flagranteado por porte ilegal de arma, cuja pena máxima cominada em abstrato é inferior a 4 anos, não sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sedo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança..
No caso em tela, apesar da conduta do preso ter sido enquadrada apenas no porte ilegal de arma, por sua própria confissão na Delegacia, sua intenção era de executar uma pessoa previamente determinada, cuja identificação trazia consigo, conforme cópia juntada aos autos, que somente não conseguiu porque foi interceptado pela polícia em uma ronda de rotina.
Assim, a finalidade do preso era de extrema gravidade, pois supostamente iria tirar a vida de alguém.
Conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco do valor da vida humana.
Desta forma impõe-se a fixação de uma fiança., com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena maxima do crime inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser aumentado em até 1000 vezes, nos termos do §1º, III do mesmo dispositivo.
Dentre esses parâmetros cabe ao Juiz decidir o valor dentro de algum outro critério.
No caso em tela, tomo como critério o valor da vida da vítima que supostamente seria morta pelo preso caso tivesse conseguido alcançar seu intento.
Considerando que a vida humana tem valor inestimável, fixo a fiança no valor máximo permitido por lei, qual seja, R$ 54.500.000,00, sendo que para tanto foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 325 do CPP, podendo rever esse valor caso posteriormente outras circunstâncias assim justifiquem.
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, concedo a liberdade provisória a Hélio Márcio Pereira dos Santos, mediante o pagamento de fiança em montante de R$ 54.500.000,00, (cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), devendo ser posto em liberdade caso consiga realizar o pagamento. Notifique-se a Autoridade Policial e o MP.
P.R.I.A
Itabaiana-SE, 15/07/2011.
Marcelo Cerveira Gurgel
Juiz(a) de Direito
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