Com a sanção da Lei nº 12.043/2011, os artigos 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a ter nova redação.
A vacatio legis é de 60 dias.
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