O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Ação Cautelar (AC 2909) para Jader Barbalho, candidato ao Senado pelo Estado do Pará que teve registro indeferido com base na Lei Complementar (LC) 135/2010. Com base no novo entendimento da Corte sobre a aplicação da norma ao pleito de 2010, ele pedia que fosse deferido seu registro de candidatura, e comunicada essa decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do estado, para que fosse permitida “sua incontinenti diplomação”.
Barbalho teve seu registro indeferido com base na chamada Lei da Ficha Limpa. A decisão foi mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, realizado em 27 de outubro do ano passado.
De acordo com sua defesa, com o julgamento do RE 633703, realizado pelo STF em março deste ano, quando os ministros entenderam que a LC 135/2010 não devia ser aplicada às eleições 2010, a Corte devia rever a decisão no caso de Jader Barbalho.
O advogado interpôs embargos de declaração para tentar mudar a decisão no RE 631102, de Jader Barbalho. Mas, para a defesa, a demora na apreciação dos referidos embargos causa dano irreparável ao requerente, detentor de mandato de senador da República, tendo permanecido afastado do cargo por quase cinco meses.
Com esse argumento, pedia que fosse deferido o registro de candidatura, para permitir a diplomação de Jader Barbalho.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que, "diante do contexto fático e da natureza satisfativa da pretensão, não se afigura razoável, a meu sentir, que, em juízo monocrático, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida para reverter entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, uma vez que, em face da relevância da questão constitucional, somente a ele compete revê-lo”.
Relator
O caso chegou às mãos do ministro Lewandowski em virtude de o relator original da Ação Cautelar, ministro Joaquim Barbosa – também relator do RE 631102 –, encontrar-se afastado por licença médica. Como o ministro Ricardo Lewandowski é o próximo membro da Corte em ordem de antiguidade em relação a Barbosa, em virtude da urgência do pedido os autos foram encaminhados ao seu gabinete, como determina o artigo 38 do Regimento Interno do STF.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário