I – DOS FATOS:
Ao proceder a análise do Edital do referido concurso constatamos que este é muito rigoroso em relação ao candidato, mas muito generoso para com a empresa organizadora CETAP e o MUNICIPIO DE MARABÁ.
Foram observadas uma série de irregularidades algumas sanáveis e outras insanáveis, que com o decorrer da entrevista coletiva, faremos análise por tópicos, e após, analisaremos a situação da empresa organizadora e demonstraremos a nossa conclusão.
1 – DO HORÁRIO DE TRABALHO:
Constatamos que no edital não fora disponibilizado o horário de trabalho que cada cargo terá que prestar, bem como não informado o horário de funcionamento da PMM. Da mesma forma, existem diversas categorias que possuem horário especial de trabalho, mas que de igual forma, não constou do edital, não existindo sequer a informação se a carga horária é semanal ou mensal. No edital consta apenas a referência a Lei Municipal nº 17.331/2008.
Entendemos que o edital é o instrumento adequado para prestar as informações necessárias a quem pretenda se candidatar a um cargo público, devendo existir transparência quanto aos requisitos, as atividades e o horário de trabalho, condições sem as quais o candidato pode não atender as expectativas e necessidades da Administração Pública, pelo que recomendamos a perfeita disponibilização da carga horária em relação a cada cargo.
Com relação aos profissionais da Educação, o edital é omisso, pois não informa a carga horária a ser cumprida, que pode ser de 100 ou 200 horas, devendo o edital ser retificado neste particular.
2 – CRITÉRIO OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS:
O Edital, no item 8.3, prevê os critérios do quantitativo de vagas a ser disponibilizado aos portadores de necessidades especiais, reportando-se da seguinte forma:
a) A reserva de vagas fixada no percentual de 5% será aplicada aos cargos com número superior a 20 vagas;
b) Nos cargos com numero igual ou superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 20 ( vinte) será reservada 01 (uma) vaga às PNE’S;
c) Aos cargos com número de vagas inferior a 5 (cinco) não será aplicada a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência, em razão da impossibilidade de aplicação do percentual máximo fixado na legislação pertinente.”
Na análise, verificamos que no cargo de Técnico de Vigilância Sanitária e Ambiental são ofertados 13 vagas, sendo 3 vagas para PNE’S. Por outro lado, para o Cargo de farmacêutico-bioquímico, cuja oferta é de 28 vagas, está sendo disponibilizada apenas uma vaga para PNE’S.
No mesmo sentido, para o cargo de professor licenciado em Letras, cargo 118, a oferta é de 24 vagas, sendo apenas duas para PNE. E, professor licenciado em Ciência, cargo 120, com a oferta de 35 vagas, sendo apenas duas para PNE’S,
Por fim, o cargo de Enfermeiro disponibiliza 24 vagas, sendo apenas duas para PNE.
Assim, há total descompasso entre o critério e a distribuição de vagas para PNE’S, não preenchendo o requisito legal quanto ao assunto, devendo o edital ser retificado para a correta adequação dos critérios de divisão de vagas.
3 – ISENÇÃO DE PAGAMENTO:
Verificamos que inicialmente constava do edital, no item6.20 a 6.39, item específico acerca da isenção de pagamento de taxa de inscrição para pessoas carentes e portadoras de necessidade especiais, previsão esta que, no edital retificado e consolidado, foi suprimida sem nenhuma justificativa.
Ressalvamos que o concurso público destina-se a proceder a escolha do candidato mais preparado para a assunção do cargo público, objetivando com isso a prestação de serviços públicos eficientes à população, não sendo o concurso público instrumento de lucro, razão pela qual a Administração Pública deverá suportar o ônus das inscrições isentas.
4 – DO PAGAMENTO – NÃO DEVOLUÇÃO:
O edital, nos item 4.5 e 6.22, apresenta normas de não devolução dos valores decorrentes de inscrições, nos seguintes termos:
“4.5 O valor referente ao pagamento da Taxa de Inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame.”
“6.22 O valor referente ao pagamento da Taxa de Inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame”
Entendemos que tais normas não podem ser absolutas, pois, podem ocorrer, por exemplo, erros no procedimento de inscrição, ocasionando o indeferimento da inscrição, hipótese que poderá ser deliberado pela comissão e devolvido o valor da inscrição ao candidato, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
5 – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ORGANIZADORA:
A Empresa Organizadora CETAP LTDA e o Município de Marabá se eximem de qualquer responsabilidade em relação à comunicação das fases do concurso público aos candidatos, impondo a estes a responsabilidade integral do acompanhamento dos eventos do certame, conforme transcrição abaixo:
“9.1 No dia 10 de dezembro de 2010 será divulgado, nos termos do item 15 do presente edital, o Edital de Homologação das Inscrições e Divulgação dos Locais e Horários da Prova Objetiva de Múltipla Escolha.
9.2 O CETAP não enviará telegramas e nem informará por telefone, fax ou e-mail, o local de prova do candidato, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obrigação de obter esta informação no respectivo edital”
A contratação de empresa especializada para a realização de concurso público não retira da Administração Pública o dever constitucional de publicidades de seus atos, razão pela qual, embora a empresa disponibilize as datas e os locais da provas aos candidatos, mediante edital, nada obsta que o Município de Marabá divulgue tais atos, dando publicidade ao certame e suas fases.
6 - DISTRIBUIÇÃO DAS QUESTÕES DOS CONCURSOS PARA CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL TÉCNICO ESPECÍFICO:
Analisando o edital, verificamos que não há uma divisão razoável de questões, pois no caso específico dos cargos de nível médio técnico e médio específico, estão sendo cobradas 10 (dez) questões de informática e 10 (dez) Regime Jurídico Municipal e, quanto aos conhecimentos específicos, que a princípio aprofundaria o conhecimento específico para o desempenho do cargo, estão sendo cobradas apenas 5 (cinco) questões, valorizando o conhecimento geral em detrimento do específico.
Assim, entendemos que o edital deveria ser retificado nesse item, para uma melhor distribuição das questões, objetivando equilíbrio na distribuição da pontuação de cada prova.
7– AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS:
Ao analisar o certame, verificamos que os cargos referentes aos números 61, 66, 68, 70, 71, 77, 78, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 110 do Edital não possuem a descrição das atividades que serão exercidas pelos candidatos aprovados.
Desta forma, não tem como verificar se as atividades correspondem de fato às atribuições de cada cargo, gerando incerteza ao candidato e falta de transparência para a Administração Pública. Neste sentido, o Edital deve ser revisto para informar quais serão as atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos aprovados.
8 – CARGOS EXIGIDOS SEM A DESCRIÇÃO DA CAPACITAÇÃO MÍNIMA:
Os Cargos de número 55, 79, ou seja, Analista Ambiental e Fiscal Ambiental, apresentam requisito de qualificação incompleto, pois exigem formação em ensino superior completo (3º Grau) na área específica, mas não descrimina qual seria a área específica? Será que qualquer profissional de nível superior poderá exercer este cargo?
Entendemos que o edital deve ser retificado, descrevendo quais profissionais podem concorrer a este cargo.
9- DA EMPRESA ORGANIZADORA CETAP:
A empresa organizadora CETAP - CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMNTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, inscrito no CNPJ:03199479/0001-25, com endereço na avenida Presidente Vargas, nº 158, Edif. ANTONIO MARTINS JUNIOR, 9º andar, sala 902, bairro Campina, CEP: 66010-000, Belém-Pará tendo como representante legal o Sr. RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL, foi a empresa vencedora no certame licitatório para a organização do concurso nº 001/2010, para provimento de cargos de ensino fundamental, médio e superior no Município de Marabá.
Ao proceder à análise do processo licitatório nº 050/10 e Concorrência nº 002/10 CPL/SEVOP/PMM, não vislumbramos nenhum vício ou ilegalidade na condução dos trabalhos por parte da Comissão Especial de Coordenação, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público, conforme Portaria nº 630/2010, sendo, segundo o processo, a empresa vencedora, a que efetivamente demonstrou possuir maior número de documentos atestando a capacitação técnica.
Ocorre que, após a publicação do edital, que considerou esta empresa como a vitoriosa no processo licitatório, passamos a verificar a trajetória de tal empresa, tendo em vista que não conhecíamos suas atividades, tomando conhecimento de que uma entidade chamada FUNDAÇÃO CETAPrealizou alguns concursos no Estado de Roraima.
Em contato com o Ministério Público de Roraima, este Órgão Ministerial foi surpreendido com a informação de que essa entidade já realizou 02 (dois) concursos públicos, DETRAN de Roraima e a Assembléia Legislativa de Roraima, e que, em razão de inúmeras irregularidades ocorridas nesses certames, o Ministério Público de Roraima ajuizou duas Ações Civis Públicas para suspender a realização do concurso bem como proceder à anulação dos contratos.
O Poder Judiciário de Roraima, Juízos da 2ª e 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, respectivamente, concederam medidas liminares para suspender o andamento dos concursos, ante as irregularidades demonstradas.
Acrescente-se que o Tribunal de Justiça de Roraima, também estava em processo de realização de concurso público, cuja empresa vencedora havia sido a FUNDAÇÃO CETAP, a qual estava se organizando para realizar o concurso público. Ocorre que o Órgão do Ministério Público de Boa Vista expediu uma recomendação, descrevendo com minúcias as irregularidades apontadas, sugerindo que houvesse a rescisão do contrato.
O Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima determinou a formação de uma comissão formada por servidores daquele Tribunal, a qual finalizou seu trabalho sugerindo a anulação do contrato, o que foi acatado pela Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima.
Nos documentos enviados pelo promotor de justiça do Ministério Público de Boa Vista, constatou-se que as empresas CETAP LTDAe FUNDAÇÃO CETAP possuem a mesma sede, localizada na avenida Presidente Vargas, nº 158, Edif. Antonio Martins Junior, 9º andar, Sala 902, bairro Campina, CEP. 66010-000, Belém, Pará. Assim, não há dúvidas de que embora sejam do ponto de vista formal, entidades distintas, Fundação e Sociedade Empresária, na realidade, funcionam sobrepostas uma a outra.
Outro fato que merece ser salientado, é que na análise do processo licitatório, verificou-se que a empresa CETAP LTDA apresentou 15 (quinze) declarações da FACULDADE DO PARÁ – FAP, (fls. 1410/1423), CNPJ:04368590/0001-60, com sede na Rua Municipalidade , nº 839, Reduto, Belém, atestando que esta Faculdade utilizou-se dos serviços da empresa e que esta utilizou a técnica de digitalização de imagens como ferramenta para seu processamento através da tecnologia de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED, disponibilizando as imagens dos cartões - resposta na internet.
Ocorre que, o representante legal que assina em nome da empresa CETAP LTDA é o Sr. RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL, que inclusive apresentou a proposta junto a Comissão do Concurso (fls. 1207/1208) do processo licitatório. Em visualização ao sítio da FACULDADE DO PARÁ – FAP, www.fap-edu.br, observa-se que Sr. RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL exerce o cargo de Diretor Geral da referida instituição.
È óbvio que existe um conflito de interesses em benefício da empresa CETAP LTDA e FACULDADE DO PARÁ – FAP em detrimento das demais empresas concorrentes no processo de licitação e do Município de Marabá.
Destarte, fica evidenciado que a empresa CETAP LTDAnão possui capacidade técnica para a realização do concurso, especialmente se consideradas as ocorrências negativas de suas atividades.
II – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o Representante do Ministério Público oficiante na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Marabá RECOMENDAao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal de Marabá:
a) A suspensão das inscrições do concurso público nº 001/2010, bem como a retenção dos valores já pagos;
b) A anulação do processo licitatório nº 050/10 e Concorrência nº 002/10 CPL/SEVOP/PMM bem como o contrato com a empresa CETAP LTDA, no prazo de 72 horas;
c) A abertura de novo processo licitatório para a escolha de entidade a promover o concurso público;
d) Caso o Município de Marabá delibere pelo andamento, o Ministério Público ajuizará as medidas judiciais cabíveis para suspender o concurso, e a anulação do contrato bem como pela sanção dos agentes envolvidos nestes fatos.
Marabá, 7 de novembro de 2010.
LUIZ GUSTAVO DA LUZ QUADROS
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE MARABÁ
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