quinta-feira, 5 de maio de 2011

Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.
Pedidos
A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosa (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).
Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
Manifestações
O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.
O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.
Voto
Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.
“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.
Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.
Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  
Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.
Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.
“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.
Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.
Confira aqui a íntegra do voto do relator, Min. Carlos Ayres Britto.
Fonte: STF

Mudanças no Código de Processo Penal

Com a sanção da Lei nº 12.043/2011, os artigos 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a ter nova redação.

A vacatio legis é de 60 dias.

Ensino médio poderá ter currículo mais flexível e maior tempo de duração


O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou quarta-feira (04.05) as novas diretrizes curriculares para o ensino médio. Elas não eram revistas desde 1998. O relatório, que agora segue para homologação do Ministro Fernando Haddad, prevê maior flexibilização do currículo e abre a oportunidade de ampliação da carga horária do ensino médio para além dos atuais três anos.
O relatório mantém a carga horária mínima de 2, 4 mil horas no ensino médio, mas abre espaço para que a sua duração seja ampliada caso haja interesse das escolas de oferecer conhecimentos e atividades além das consideradas obrigatórias. Essa recomendação tem peso especial no caso do ensino médio noturno que, em geral, oferece uma carga horária menor do que aquela dada a estudantes do turno matutino. O relatório indica que essa duração deve ser ampliada e coloca como uma opção a oferta de 20% da carga horária na modalidade ensino a distância. Sugere também que se necessário o ano letivo seja estendido para além dos atuais três anos.
As novas diretrizes indicam que a escola deve trabalhar a formação a partir de quatro eixos básicos: trabalho, ciência, tecnologia e cultura. O currículo pode enfatizar um desses temas, mas deve incluir todos eles. A ideia é tentar flexibilizar o modelo curricular segmentado oferecido pelas escolas hoje, tradicionalmente dividido em disciplinas que não se relacionam durante o aprendizado.
“A essência dessa proposta é a definição de uma identidade para o ensino médio. O ensino médio tem que ser entendido como a última etapa da educação básica e, por isso, tem que preparar para a vida. Para isso, ele tem que ser capaz de trabalhar simultaneamente com essas quatro dimensões”, disse o relator do parecer, José Fernandes de Lima.
O conselheiro ressalta que, ao mesmo tempo em que é preciso estabelecer uma identidade para a etapa, a organização dela precisa ser flexível não apenas para atender às diversidades regionais, mas ao próprio público do ensino médio. “Os estudantes do ensino médio são pessoas que só estudam, ou que trabalham, ou que estudam e trabalham. São do campo ou da cidade, são pessoas de 15 anos a 17 anos de idade, mas também mais velhas”, afirmou.

Para Lima, há várias experiências de ensino médio bem sucedidas, mas elas não são organizadas de forma sistemática. O foco das novas diretrizes é dar autonomia às escolas para que possam atender às necessidades de cada público. As recomendações do CNE não tem força de lei, mas servem de orientação para a organização de escolas públicas e particulares de todo o país.



Fonte: Agência Brasil

Amanda Cieglinski


Repórter da Agência Brasil

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Concurso: STJ decide que candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

A 2ª turma do STJ, ao negar recurso do Estado do AM, decide que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.

O Estado recorreu ao STJ após o TJ/AM decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o Estado do AM sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

O ministro Mauro Campbell, relator, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (súmula 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante¹ à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.
O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.
Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.
Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.
Fonte: STF
Efeito Vinculante:  Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possue efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da sùmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídico a norma tida como inconstitucional .

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Se não sabiam, é bom que saibam!!!!!!!! (2)

Alguém pode ser admitido no serviço público se não demonstrar conhecimentos sobre o Hino Nacional????


A resposta é SIM!


Duvida??? Então confira:


Dispõe o art. 40 da Lei nº 5.700, de 01 de setembro de 1971, verbis:

Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

Ora, Lei só pode ser revogada por outra Lei, pois assim dispõe o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942), a famosa LICC, verbis:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


Portanto, a Lei nº 5.700/1971 só pode ser revogada por outra Lei. O que não aconteceu até o presente momento (14/04/2011 - 19h58min).

E, se alguém ainda está duvidando, basta acessar a Lei no site do Planalto (aqui) e conferir, in loco, que a Lei está em pleno vigor.

Ah, mas alguém pode dizer: eu não sabia desta Lei, portanto, posso me escusar de cumprí-la.

Errado, pois assim dispõe o art. 3º da LINDB, verbis:

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Portanto, caro leitor, se pretende uma vaga no serviço público e não tem conhecimentos sobre o Hino Nacional, é bom que inclua este assunto em sua grade de estudos.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Governo abriga 6,7 mil servidores sem concurso na ''elite'' da burocracia


O retrato da máquina pública no início do governo Dilma Rousseff revela a existência de 6.689 funcionários não concursados nos cargos de confiança da Presidência e dos ministérios - o equivalente a quase um terço do total de postos preenchidos por nomeações. Destes, quase 500 estão nas duas faixas salariais mais altas do funcionalismo.
Dilma herdou da gestão Luiz Inácio Lula da Silva uma estrutura burocrática que permite a nomeação de cerca de 21,7 mil pessoas para cargos de confiança - os chamados DAS, exercidos por quem tem função de chefia ou direção e pela elite dos assessores da presidente, de ministros e de secretários.
Em fevereiro deste ano, 31% desses cargos eram ocupados por não concursados, e 64% por servidores de carreira, segundo dados do Portal da Transparência do governo federal. Há ainda uma pequena parcela de servidores cedidos por órgãos de outras esferas - do Legislativo, de governos estaduais e de prefeituras municipais, por exemplo.
Os postos DAS, que em conjunto consomem quase R$ 100 milhões por ano em salários, estão entre os mais visados pelos partidos que buscam acomodar seus representantes na Esplanada dos Ministérios. Como Dilma procurou barrar o atendimento de indicações políticas para o segundo escalão até a votação do salário mínimo na Câmara, em fevereiro, é provável que o quadro retratado pelo Portal da Transparência ainda não reflita com exatidão o rateio de espaços na 'cargolândia' da Esplanada.
O PMDB, em meio a negociações por espaço em ministérios e estatais, votou de forma unânime a favor do mínimo de R$ 545. Os próximos meses mostrarão se essa votação teve ou não efeitos no segundo escalão.
Limites. Apesar de chamados de cargos de livre nomeação, os DAS não podem ser majoritariamente tomados por pessoas não concursadas. Um decreto determina que, das vagas de remuneração mais baixa, de até R$ 4 mil, pelo menos 75% sejam ocupadas por servidores de carreira - pessoas que ingressaram no serviço público independentemente de apadrinhamento partidário.
Na faixa salarial intermediária, de R$ 6,8 mil, os servidores de carreira têm direito a pelo menos metade dos cargos. Acima desse valor, para quem ganha até o teto de R$ 11,2 mil, não há cotas mínimas. Ainda assim, os não concursados são minoria nas duas faixas salariais mais altas (veja quadro).
As cotas para servidores de carreira nos cargos de confiança não existiam até 2005, quando foram criadas por decreto do ex-presidente Lula. No entanto, o próprio Lula estourou os limites que estabeleceu para o ingresso de servidores não concursados nos cargos de confiança com remuneração mais baixa.
Dados do Ministério do Planejamento indicam que, em dezembro de 2010, 26,2% e 28,2% dos cargos DAS 1 e DAS 3, respectivamente, eram ocupados por não concursados. Pelo decreto editado por Lula em 2005, essa parcela não poderia ultrapassar 25%.
Por outro lado, o governo encerrado em 2010 poderia ter preenchido com até 50% de não concursados os cargos DAS 4, mas manteve esse grau de ocupação em 31,6%.
Nos cargos DAS 5 e 6, não há regras estabelecidas - ou seja, se um ministro quisesse preencher todos esses postos com pessoas de fora da máquina pública, não haveria nenhuma restrição legal. Mas os não concursados nessas duas faixas eram apenas 33,4% e 39,7%, respectivamente, em dezembro passado.
Os números constam da última edição do Boletim Estatístico de Pessoal, publicação que detalha os custos e os quantitativos dos servidores federais até o término do segundo mandato de Lula.
Cota
75% dos cargos DAS 1, 2 3 devem ser exercidos por servidores concursados, segundo decreto do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

OAB vai ao Supremo por validade da ficha limpa


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) para saber a validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) para as eleições de 2012. No mês passado, por seis votos a cinco, os integrantes da mais alta corte do país decidiram que as novas regras de inelegibilidade não poderiam ser aplicadas no pleito do ano passado. No entanto, existem outras dúvidas sobre a lei que não foram respondidas pelos ministros.

A decisão de entrar com uma ADC foi tomada em sessão do Conselho Federal da OAB na manhã desta segunda-feira (11). De acordo com nota divulgada pela instituição, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que é essencial que o Supremo se manifeste rapidamente e em definitivo sobre a constitucionalidade dessa lei para que não haja mais insegurança jurídica ou dúvidas futuras sobre quem poderá ou não ser candidato. Por enquanto, ainda não existe data para a apresentação da ação.

Além disso, a argumentação ainda será definida por uma comissão designada pelo presidente da Ordem, composta pelos conselheiros federais Paulo Breda, Orestes Muniz, Claudio Pereira e pelo secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho. Segundo a instituição, a proposta para que a OAB ajuize a ação foi feita pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Os pedidos foram formulados após audiência entre Ophir e o secretário-geral da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Dimas Lara Barbosa, e a diretora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) Jovita José da Rosa.

Na visão da corrente majoritária da mais alta corte do país, as novas regras de inelegibilidade devem respeitar o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. A Carta Magna prevê que leis que alterem o processo eleitoral só passam a valer a partir de um ano após a sua publicação. Porém, uma das questões deixadas sem resposta é a possibilidade de barrar candidatos com condenações por órgãos colegiados. Como a Constituição Federal prevê que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", os ministros terão que decidir se a inelegibilidade é somente regra eleitoral - como defendem os que apoiam a ficha limpa - ou se seria pena.

Governo do Estado nomeia concursados

Para acessar o Decreto de nomeação, siga os seguintes passos:


1) Acesse www.ioepa.com.br


2) Diário Oficial - Edição nº. 31892 de 11/04/2011 (ou, em Edições Anteriores)


3) Gabinete do Governanador - Decretos



sexta-feira, 8 de abril de 2011

Deputados rejeitam fim da prisão especial

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (7) uma série de mudanças no Código de Processo Penal, tais como opções alternativas à prisão preventiva, desburocratização dos mandados de prisão e aumento no valor da fiança. Os deputados rejeitaram, entretanto, proposta do Senado que acabava com a prisão especial. O projeto aprovado pelos deputados segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff e só poderá entrar em vigor 60 dias depois de sancionado.

O projeto que veio do Senado previa o fim da prisão especial automaticamente concedida a autoridades e graduados. O benefício passaria a ser concedido por ordem do juiz ou do delegado a qualquer pessoa que tivesse a integridade física ameaçada. Os deputados argumentaram que a proposta daria muito poder aos juizes e delegados e por isso decidiram rejeitar a modificação.

Entre as mudanças aprovadas no Código de Processo Penal está a desburocratização dos mandados de prisão. Quando o texto entrar em vigor, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas da verificação de autenticidade do documento.

Os deputados também aprovaram a criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão. A atual legislação determina que um foragido só pode ser preso em outro estado se o juiz que decretou a prisão entrar em contato com o juiz do local em que a pessoa se encontra. Com a criação do cadastro, esse procedimento não será necessário, agilizando a prisão em outros estados.

Fiança
As modificações aprovadas pela Câmara permitem que o juiz adapte o valor da fiança de acordo com a capacidade de pagamento de quem praticou o crime. Pela nova redação do código, o valor máximo da fiança será de 200 salários mínimos quando a pena  for superior a quatro anos.

O texto prevê ainda que o valor máximo da fiança poderá ser aumentado em até cem vezes, dependendo da condição econômica do preso. “Dessa forma, a fiança poderá ser aumentada para que tenha realmente impacto para o infrator com melhores condições socioeconômicas”, afirmou o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira.

Penas alternativas
O texto aprovado pela Câmara cria opções alternativas à prisão preventiva, que atualmente é a única medida cautelar para garantir o andamento regular do processo contra uma pessoa investigada por crime.

Acusados de infrações com menor potencial ofensivo poderão ser monitorados eletronicamente - com tornozeleira eletrônica - e proibidos de frequentar determinados locais ou de se comunicar com certas pessoas. O juiz poderá ainda determinar que o acusado fique em casa durante a noite e nos dias de folga.

Com a modificação, a prisão preventiva fica restrita aos crimes dolosos punidos com pena superior a quatro anos; aos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher; e aos crimes contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Casos de reincidência e de violações de medidas cautelares também estão sujeitos à prisão preventiva.


Fonte: G1