Por cinco votos a dois, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enquadrou ontem o deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) na Lei da Ficha Limpa. O indeferimento da candidatura reforma uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que havia autorizado o peemedebista a concorrer a uma vaga de senador.
Ele renunciou ao mandato de senador em 2001 para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar. Na época, Jader foi acusado de mentir ao Senado sobre o suposto envolvimento com o desvio de dinheiro da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Banco do Pará (Banpará).
Advogado de Jader, Eduardo Alckmin observou que a renúncia do então senador foi “calcada no direito de não se autoincriminar”. Segundo ele, o Senado decidiu abrir o processo contra o parlamentar pelo fato de ele não ter admitido o suposto envolvimento com o desvio de recursos ocorrido na década de 1980. “Ninguém precisa se autoincriminar”, disse.
O argumento, no entanto, não convenceu o relator do caso, ministro Arnaldo Versiani, que votou pela inelegibilidade do candidato. Para o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, Jader “renunciou não só para não perder o mandato, mas também para não se tornar inelegível”.
A Lei da Ficha Limpa deixa Jader inelegível por oito anos contados a partir do ano em que seu mandato terminaria (2002), o que o impede de concorrer até o fim de 2010. Ele ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá dar a última palavra sobre a nova lei.
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/09/02/noticia_eleicoes2010,i=211065/TSE+BARRA+A+CANDIDATURA+DE+JADER+BARBALHO+E+LIBERA+ROSEANA+SARNEY.shtml
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
TSE aplica Lei da Ficha Limpa para negar recurso de Roriz e manter inelegibilidade
Por maioria de votos (6x1), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Joaquim Roriz, que pretendia se candidatar ao cargo de governador do Distrito Federal. Com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o plenário do TSE negou provimento ao recurso apresentado por Roriz e sua coligação “Esperança Renovada” e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).
A Corte, com exceção do ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, Arnaldo Versiani, que rebateu um a um os argumentos apresentados pela defesa de Roriz, entre eles o de que houve abuso do poder legislativo ao editar a LC 135/2010 e violação de princípios constitucionais de presunção de inocência, da anualidade da lei eleitoral, da isonomia, da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito.
Na avaliação do relator, o TSE, em julgamento recente, já firmou entendimento sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano. Ou seja, que a LC 135/2010 não fere o princípio da anualidade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Reafirmou ainda em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, não havendo, portanto, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
O ministro Versiani lembrou que a lei complementar entrou em vigor ainda antes do início do processo eleitoral – aberto, segundo sua avaliação, a partir das convenções partidárias. Com relação ao princípio da irretroatividade da lei (se ela pode ou não alcançar casos passados), o ministro afirmou que a legislação determina a verificação da situação do candidato no momento de seu registro de candidatura e que naquela situação, Joaquim Roriz já se encontrava alcançado pela LC 135, ou seja, inelegível, em decorrência da renúncia.
Com relação à renúncia em si, o ministro-relator ressaltou que mesmo que ela tenha ocorrido antes da LC 135, não cabe discuti-la como ato jurídico perfeito (que não pode ser desconstituído), ”caso contrário traria um direito adquirido à elegibilidade”, afirmou.
Segundo Versiani, não cabe também à Justiça Eleitoral interferir na decisão do Senado de acolher a renúncia, o que culminou no arquivamento da representação apresentada à época pelo PSOL naquela Casa Legislativa. A representação poderia levar Roriz à inelegibilidade se ele não tivesse renunciado antes da abertura do processo disciplinar no Conselho de Ética do Senado. Nesse sentido, o ministro-relator negou provimento ao recurso de Roriz, sendo acompanhado pelos ministros Henrique Neves (no mérito), Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.
O ministro Henrique Neves fez uma ressalva quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano, face ao artigo 16 da Constituição Federal, mas no mérito acompanhou o voto do relator. Já para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição Federal não trata de presunção de inocência, mas de não culpabilidade penal. Segundo a ministra,”no caso não se está a discutir a penalização ou não, mas as condições de elegibilidade e inelegibilidade” para a disputa eleitoral.
Na mesma linha votou o ministro Aldir Passarinho Junior, que afirmou que não cabia o argumento de Roriz de que não foi informado da representação, uma vez que o fato foi notório. Acompanhou ainda o entendimento da maioria o ministro Hamilton Carvalhido, que destacou a previsão da probidade administrativa para o exercício do mandato no artigo 14 da carta constitucional.
Além de não encontrar qualquer óbice constitucional para a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao caso, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski observou que no caso de Roriz “houve um claro desvio de finalidade do direito de renúncia”, alcançado pela condição de inelegibilidade imposta pela LC 135.
O ministro-presidente também ressaltou a questão da moralidade ou probidade administrativa para o exercício do mandato. “Então nós temos de um lado a presunção de inocência que é um direito individual e de outro a probidade administrativa que é um princípio fundamental que serve de apoio, de arrimo, de pilar aos direitos políticos. Em se tratando de um pleito a um cargo eletivo, a meu ver, nessa ponderação de valores, há que se dar um peso maior à probidade administrativa”, frisou o presidente do TSE ao proferir seu voto.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio reiterou o seu entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 altera de modo substancial o processo eleitoral em curso. “Em sã consciência ninguém pode dizer que essa lei não altera, não repercute, no processo eleitoral”, disse.
Ao afirmar que a “Constituição submete a todos indistintamente, inclusive o Judiciário”, o ministro Marco Aurélio frisou que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica a eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência (artigo 16 da Constituição Federal).
O ministro também ressaltou que a Constituição é explícita quanto à irretroatividade da lei em matéria penal (somente retroage a lei mais benéfica) e tributária, mas que a irretroatividade não se esgota nesses dois temas. “A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade”, afirmou.
Segundo explicou o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, a inelegibilidade surge como uma sanção, como uma consequência do ato de renúncia do então senador Joaquim Roriz. “Aqui, a situação concreta é de retroação da lei. Ela retroage para apanhar uma renúncia formalizada em 2007 e emprestar a essa mesma renúncia consequência que há época não tinha”, alertou o ministro.
Entenda o caso
Para as eleições de 2010, a coligação Esperança Renovada (PP / PSC / PR / DEM / PSDC / PRTB / PMN / PSDB / PT do B) pediu o registro de candidatura de Roriz (PSC) ao cargo de governador do Distrito Federal.
O pedido foi alvo de três impugnações, entre elas a representação do PSOL na qual pedia o indeferimento do registro de candidatura para Joaquim Roriz, alegando que ele estaria inelegível, em razão da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. Em 4 de agosto último, ao julgar a representação, o TRE-DF negou o registro com base no artigo 1º, inciso I, alínea K, da Lei 64/90, alterado pela LC 135/2010.
Roriz ainda recorreu dessa decisão ao próprio tribunal regional, por meio de embargos de declaração. Os embargos, contudo, foram rejeitados no último dia 10. Dois dias depois, Joaquim Roriz interpôs o Recurso Ordinário, que foi instruído no TRE-DF e subiu para análise do TSE.
Governador do Distrito Federal em quatro oportunidades (1988-90, 1991-95, 1999-2003 e 2004-2006), Joaquim Roriz, 74 anos, foi eleito senador pelo PMDB em 2006, para duas legislaturas - a primeira teve início em 2007 e a segunda se encerraria em 2015.
Porém, acusado de envolvimento em um escândalo de corrupção, Roriz acabou renunciando ao cargo em julho de 2007, a poucos dias do conselho de ética do Senado abrir um processo que poderia culminar na cassação de seu mandato.
Veja a íntegra do voto do Relator em: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=getBin&arqId=1382001
Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1327459
A Corte, com exceção do ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, Arnaldo Versiani, que rebateu um a um os argumentos apresentados pela defesa de Roriz, entre eles o de que houve abuso do poder legislativo ao editar a LC 135/2010 e violação de princípios constitucionais de presunção de inocência, da anualidade da lei eleitoral, da isonomia, da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito.
Na avaliação do relator, o TSE, em julgamento recente, já firmou entendimento sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano. Ou seja, que a LC 135/2010 não fere o princípio da anualidade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Reafirmou ainda em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, não havendo, portanto, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
O ministro Versiani lembrou que a lei complementar entrou em vigor ainda antes do início do processo eleitoral – aberto, segundo sua avaliação, a partir das convenções partidárias. Com relação ao princípio da irretroatividade da lei (se ela pode ou não alcançar casos passados), o ministro afirmou que a legislação determina a verificação da situação do candidato no momento de seu registro de candidatura e que naquela situação, Joaquim Roriz já se encontrava alcançado pela LC 135, ou seja, inelegível, em decorrência da renúncia.
Com relação à renúncia em si, o ministro-relator ressaltou que mesmo que ela tenha ocorrido antes da LC 135, não cabe discuti-la como ato jurídico perfeito (que não pode ser desconstituído), ”caso contrário traria um direito adquirido à elegibilidade”, afirmou.
Segundo Versiani, não cabe também à Justiça Eleitoral interferir na decisão do Senado de acolher a renúncia, o que culminou no arquivamento da representação apresentada à época pelo PSOL naquela Casa Legislativa. A representação poderia levar Roriz à inelegibilidade se ele não tivesse renunciado antes da abertura do processo disciplinar no Conselho de Ética do Senado. Nesse sentido, o ministro-relator negou provimento ao recurso de Roriz, sendo acompanhado pelos ministros Henrique Neves (no mérito), Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.
O ministro Henrique Neves fez uma ressalva quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano, face ao artigo 16 da Constituição Federal, mas no mérito acompanhou o voto do relator. Já para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição Federal não trata de presunção de inocência, mas de não culpabilidade penal. Segundo a ministra,”no caso não se está a discutir a penalização ou não, mas as condições de elegibilidade e inelegibilidade” para a disputa eleitoral.
Na mesma linha votou o ministro Aldir Passarinho Junior, que afirmou que não cabia o argumento de Roriz de que não foi informado da representação, uma vez que o fato foi notório. Acompanhou ainda o entendimento da maioria o ministro Hamilton Carvalhido, que destacou a previsão da probidade administrativa para o exercício do mandato no artigo 14 da carta constitucional.
Além de não encontrar qualquer óbice constitucional para a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao caso, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski observou que no caso de Roriz “houve um claro desvio de finalidade do direito de renúncia”, alcançado pela condição de inelegibilidade imposta pela LC 135.
O ministro-presidente também ressaltou a questão da moralidade ou probidade administrativa para o exercício do mandato. “Então nós temos de um lado a presunção de inocência que é um direito individual e de outro a probidade administrativa que é um princípio fundamental que serve de apoio, de arrimo, de pilar aos direitos políticos. Em se tratando de um pleito a um cargo eletivo, a meu ver, nessa ponderação de valores, há que se dar um peso maior à probidade administrativa”, frisou o presidente do TSE ao proferir seu voto.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio reiterou o seu entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 altera de modo substancial o processo eleitoral em curso. “Em sã consciência ninguém pode dizer que essa lei não altera, não repercute, no processo eleitoral”, disse.
Ao afirmar que a “Constituição submete a todos indistintamente, inclusive o Judiciário”, o ministro Marco Aurélio frisou que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica a eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência (artigo 16 da Constituição Federal).
O ministro também ressaltou que a Constituição é explícita quanto à irretroatividade da lei em matéria penal (somente retroage a lei mais benéfica) e tributária, mas que a irretroatividade não se esgota nesses dois temas. “A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade”, afirmou.
Segundo explicou o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, a inelegibilidade surge como uma sanção, como uma consequência do ato de renúncia do então senador Joaquim Roriz. “Aqui, a situação concreta é de retroação da lei. Ela retroage para apanhar uma renúncia formalizada em 2007 e emprestar a essa mesma renúncia consequência que há época não tinha”, alertou o ministro.
Entenda o caso
Para as eleições de 2010, a coligação Esperança Renovada (PP / PSC / PR / DEM / PSDC / PRTB / PMN / PSDB / PT do B) pediu o registro de candidatura de Roriz (PSC) ao cargo de governador do Distrito Federal.
O pedido foi alvo de três impugnações, entre elas a representação do PSOL na qual pedia o indeferimento do registro de candidatura para Joaquim Roriz, alegando que ele estaria inelegível, em razão da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. Em 4 de agosto último, ao julgar a representação, o TRE-DF negou o registro com base no artigo 1º, inciso I, alínea K, da Lei 64/90, alterado pela LC 135/2010.
Roriz ainda recorreu dessa decisão ao próprio tribunal regional, por meio de embargos de declaração. Os embargos, contudo, foram rejeitados no último dia 10. Dois dias depois, Joaquim Roriz interpôs o Recurso Ordinário, que foi instruído no TRE-DF e subiu para análise do TSE.
Governador do Distrito Federal em quatro oportunidades (1988-90, 1991-95, 1999-2003 e 2004-2006), Joaquim Roriz, 74 anos, foi eleito senador pelo PMDB em 2006, para duas legislaturas - a primeira teve início em 2007 e a segunda se encerraria em 2015.
Porém, acusado de envolvimento em um escândalo de corrupção, Roriz acabou renunciando ao cargo em julho de 2007, a poucos dias do conselho de ética do Senado abrir um processo que poderia culminar na cassação de seu mandato.
Veja a íntegra do voto do Relator em: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=getBin&arqId=1382001
Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1327459
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Êita frango caro da mulesta
Imagine Você comprar um kg de frango por R$ 992,85 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), isto em 2010?
Agora imagine Você ter comprado o mesmo kg de frango pelos mesmos R$992,85 em 1996?
Pois é, é com base nesse pequeno custo do kg do frango que o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paula na Ação de Improbidade Administrativa na qual era acusado de superfaturar a compra de frangos para a Prefeitura de São Paulo em 1996.
Em 1996 a Prefeitura de São Paulo pagou R$1,39 milhão por 1,4 t (mil e quatrocentos quilos) de frango. Fazendo as contas, então chegamos ao irrisóril preço de R$992,85 por kg de frango.
Com base em uma condenação judicial por causa dessa pequena pechincha do preço do frango, Maluf foi barrado com base na LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Mais informações podem ser acessadas em:
http://noticias.bol.uol.com.br/eleicoes/2010/08/23/tre-barra-candidatura-de-paulo-maluf-por-ficha-suja.jhtm
http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/04/maluf-e-condenado-por-compra-superfaturada.html
http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/08/tre-sp-barra-candidatura-de-maluf-com-base-na-lei-do-ficha-limpa.html
http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a3015905.xml&template=3898.dwt&edition=15355§ion=1007
Agora imagine Você ter comprado o mesmo kg de frango pelos mesmos R$992,85 em 1996?
Pois é, é com base nesse pequeno custo do kg do frango que o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paula na Ação de Improbidade Administrativa na qual era acusado de superfaturar a compra de frangos para a Prefeitura de São Paulo em 1996.
Em 1996 a Prefeitura de São Paulo pagou R$1,39 milhão por 1,4 t (mil e quatrocentos quilos) de frango. Fazendo as contas, então chegamos ao irrisóril preço de R$992,85 por kg de frango.
Com base em uma condenação judicial por causa dessa pequena pechincha do preço do frango, Maluf foi barrado com base na LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Mais informações podem ser acessadas em:
http://noticias.bol.uol.com.br/eleicoes/2010/08/23/tre-barra-candidatura-de-paulo-maluf-por-ficha-suja.jhtm
http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/04/maluf-e-condenado-por-compra-superfaturada.html
http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/08/tre-sp-barra-candidatura-de-maluf-com-base-na-lei-do-ficha-limpa.html
http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a3015905.xml&template=3898.dwt&edition=15355§ion=1007
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sábado, 14 de agosto de 2010
Falta Educação, por João Ubaldo Ribeiro
"A crença geral anterior era que Collor não servia, bem como Itamar e Fernando Henrique. Agora dizemos que Lula não serve. E o que vier depois de Lula também não servirá para nada . Por isso estou começando a suspeitar que o problema não está no ladrão corrupto que foi Collor, ou na farsa que é o Lula . O problema em nós . Nós como POVO . Nós como matéria-prima de um país . Porque pertenço a um país onde a "ESPERTEZA " é a moeda que sempre é valorizada, tanto ou mais do que o dólar. Um país onde ficar rico noite para o dia é uma virtude mais apreciada do que formar uma família , baseada em valores e respeito demais . Pertenço a um país onde , lamentavelmente, os jornais jamais poderão ser vendidos como em outros países , isto é, pondo umas caixas nas calçadas onde se paga por um só jornal , E SE TIRA UM SÓ JORNAL , DEIXANDO OS DEMAIS ONDE ESTÃO. Pertenço ao país onde as "EMPRESAS PRIVADAS " são papelarias particulares de seus empregados desonestos , que levam para casa , como se fosse correto , folhas de papel , lápis , canetas , clipes e tudo o que possa ser útil para o trabalho dos filhos ... E para eles mesmos . Pertenço a um país onde a gente se sente o máximo porque conseguiu "puxar " a tevê a cabo do vizinho , onde a gente frauda a declaração de imposto de renda para não pagar ou pagar menos impostos . Pertenço a um país onde a falta de pontualidade é um hábito . Onde os diretores das empresas não capital humano . Onde há pouco interesse pela ecologia , onde as pessoas atiram lixo nas ruas e depois reclamam do governo por não limpar os esgotos . Onde nossos congressistas trabalham dois dias por semana para aprovar projetos e leis está da aos valorizam o que só servem para afundar o que não tem, encher o saco do que tem pouco e beneficiar só a alguns . Pertenço a um país onde as carteiras de motorista e os certificados médicos ser "comprados", sem fazer nenhum exame . Um país onde uma pessoa de idade avançada , ou uma mulher com uma criança nos braços , ou um inválido , fica em pé no ônibus , enquanto a pessoa que está sentada finge que dorme para não dar o lugar . Um país no qual a prioridade de passagem é para o carro e não para o pedestre . Um país onde fazemos um monte de coisa errada, mas nos esbaldamos em criticar nossos governantes . Como "Matéria-Prima " de um país , temos muitas coisas boas, mas nos falta muito para homens e mulheres de que nosso País precisa . Esses defeitos , essa "ESPERTEZA BRASILEIRA " congênita , essa desonestidade em pequena escala , que depois cresce e evolui até converter-se em casos de escândalo , essa falta de qualidade humana , mais do que Collor, Itamar, Fernando Henrique ou Lula , é que é real e honestamente ruim , porque todos eles são brasileiros como nós , ELEITOS POR NÓS . Nascidos aqui , não em outra parte . Entristeço-me. Porque , ainda que Lula renunciasse hoje mesmo , o próximo presidente que o suceder terá que continuar trabalhando com a mesma matéria-prima defeituosa que , como povo , somos nós mesmos . E não poderá fazer nada ! Não tenho nenhuma garantia de que alguém o possa fazer melhor . Mas enquanto alguém não sinalizar um caminho destinado a erradicar primeiro os vícios que temos como povo , ninguém servirá. Nem serviu Collor, nem serviu Itamar, não serviu Fernando Henrique, e nem Lula , nem servirá o que vier. Qual é a alternativa ? Precisamos de mais um ditador , para podem sermos os serve
"O GOVERNO SOMOS NÓS , OS POLÍTICOS , NEM TANTO ASSIM ." (Paulo Busko).
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Você ainda não tem candidato?
Se Você vai votar e ainda esta pensando em qual candidato, abaixo passo a lhe sugerir alguns nomes bem interessantes. Eis a lista:
Gaúcho da Fronteira (PTB-RS) - Músico , candidato a deputado estadual Tiririca (PR-SP) - Humorista , disputa uma vaga na Câmara Federal Mulher Melão (PHS-RJ) - Concorre a deputada federal Mulher Pera (PTN-SP) - Quer ser deputada federa
Origem: Esporte
Acelino Popó Freitas (PRB-BA)- Boxeador , candidato a deputado estadual
Maguila (PTN-SP)- Ex-boxeador, quer ser deputado federal
Marcelinho Carioca (PSB-SP)- Ex-jogador, candidato a deputado federal
Romário (PSB-RJ)- Ex-jogador, busca uma vaga na Câmara Federal
Vampeta (PTB-SP) - Ex-jogador, concorre a deputado federal
Fabiano (PMDB-RS) - Ex-atacante do Inter, é candidato a deputado estadual
Danrlei (PTB-RS) - Ex-goleiro do Grêmio , concorre a deputado federal
Origem: “Música ”
Kiko (DEM-SP) - Do grupo KLB, concorre a deputado federal
Leandro (DEM-SP) - Do KLB, candidato a deputado estadual
Netinho (PCdoB-SP) - Do grupo Negritude, concorre a senador
Reginaldo Rossi (PDT-PE) - Cantor , concorre a deputado estadual
Renner (PP-GO) - Da dupla sertaneja Rick&Renner, concorre ao Senado
Sérgio Reis (PR-MG) - Cantor e ator , concorre a deputado federal
Tati Quebra-Barraco (PTC-RJ) - Funkeira, concorre a deputada federal
Origem: Televisão
Ronaldo Esper (PTC-SP) - O estilista quer ser deputado federal
Pedro Manso (PRB-RJ) - Humorista , quer vaga na Assembleia Legislativa
Dedé Santana (PSC-PR) - Humorista , quer ser deputado estadual
Batoré (PP-SP) - Humorista , quer lugar na Câmara Federal
Origem: Feira
quarta-feira, 28 de julho de 2010
segunda-feira, 19 de julho de 2010
terça-feira, 6 de julho de 2010
A Greve dos Servidores Municipais e o Desconto nos Vencimentos
Os servidores municipais, principalmente os da educação, estão em greve (pelo menos até o momento não foi veiculada nenhuma Nota dos Sindicatos informando sobre o fim do movimento paredista). Mas lamentavelmente o prefeito Maurino Magalhães, em uma atitude autoritária e de contra o ordenamento jurídico pátrio, “mandou” que fosse descontado os dias parados nos vencimentos dos servidores.
Ora, o direito de greve é constitucional. E a Constituição é, no magistério de José Afonso da Silva, “a lei fundamental de um Estado”. Sendo norma fundamental, ela é a viga mestra de todo o ordenamento jurídico de um país. E sendo a Lei das Leis, somente o Supremo Tribunal Federal, que no Brasil é o Guardião da Constituição, é que pode dizer se uma norma é ou não constitucional. Portanto, somente o STF pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo da Constituição ou de qualquer outra lei, e não um prefeito.
O direito de greve está previsto no art. 9º da CF/88. E o art. 9º está no Capítulo II (dos direitos sociais) do Título II (dos direitos e garantias fundamentais). Logo, o art. 9º é um direito fundamental de todo trabalhador.
No entanto, o art. 37, inciso VII, que dispõe sobre a administração pública, diz que os servidores públicos exercerão o direito de greve nos termos definidos em lei específica. Então, o prefeito Maurino Magalhães poderia usar este argumento para “declarar” a greve dos servidores municipais como abusiva. Mas como eu disse, “poderia”.
O STF julgou no dia 25/10/2007, por unanimidade, os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. Nesse importante julgamento, ficou declarada a omissão legislativa de regulamentação do art. 37, inciso VII, da Constituição. A posição adotada pelo STF foi a de aplicação aos servidores públicos da lei de greve vigente no setor privado, Lei nº 7.783/89.
A Lei 7.783/89, art. 6º, § 2º, diz que “é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”. Então, por analogia, quando o Prefeito manda descontar os dias parados, seu objetivo não é outro senão constranger os servidores públicos a retornarem aos seus postos de trabalho. E constranger, segundo o dicionário Aurélio, é sinônimo de forçar, coagir, violentar, apertar, compelir.
Ora, de acordo com o art. 8º da citada Lei 7.783/89, só quem pode declarar a greve como abusiva é o Poder Judiciário, e o Judiciário não declarou que a greve é abusiva. Não cabe ao empregador, neste caso a Prefeitura, dizer se os servidores estão agindo ou não de maneira abusiva. Se a declaração de abusividade ficasse a cargo do empregador, este declararia assim toda e qualquer greve, pois a greve vai de encontro os seus interesses.
Quando o Gestor Municipal manda descontar nos vencimentos os dias parados, ele fere a Constituição de diversas maneiras, tais como: coíbe o direito de greve dos trabalhadores (art. 9º); reprime a manifestação de pensamento dos grevistas (art. 5º, IV), já que os servidores também são contra atitudes que vem sendo tomadas pela administração municipal; deixa de prover a alimentação dos paredistas (art. 6º); fere a proteção ao salário, constituindo crime a sua retenção dolosa (art. 7º, X); princípio da legalidade (art.37), já que só o Judiciário poderia declarar a ilegalidade da greve; e o princípio da impessoalidade (art. 37), pois apenas os professores tiveram desconto nos vencimentos, enquanto há outras categorias que também estão em greve.
Se o direito de greve é um direito constitucional, seria no mínimo um descalabro que os servidores públicos não pudessem exercê-lo. Quando o STF decidiu que se aplicaria aos trabalhadores do setor público a lei da iniciativa privada, foi justamente do sentido de que cabe aos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), prover meios de que todo cidadão possa exercer seus direitos constitucionais.
Recentemente, dia 23/06/2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando a Medida Cautelar (MC) nº 16774, determinou que a União se abstivesse de realizar corte nos vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi unânime, e segundo o voto do relator, Min. Hamilton Carvalhido, “o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família”.
Mas analisando por uma ótica econômica, o Prefeito Municipal, com sua atitude déspota, também causa prejuízos no comércio local. Ora, estamos no mês das férias, em pleno período de veraneio e na semana da Expoama. Então pergunto: como esses servidores vão quitar suas dívidas já contraídas? Como esses trabalhadores vão poder desfrutar do lazer da praia? Como esses funcionários vão à Expoama?
O Prefeito tem dito que nossa cidade ainda sofre os reflexos da, já pisada e repisada, crise mundial. Então, se o comércio ainda está se recuperando da grave crise, fica mais difícil ainda se recuperar com um intenso golpe desses.
Portanto, é hora do Prefeito descer de seu pedestal e deixar a arrogância de lado. Já passou da hora do Senhor Maurino sentar, pessoalmente, com os Servidores e Sindicatos e por fim, mas não de “guela abaixo”, a este movimento que prejudica toda a sociedade marabaense. E a primeira atitude que o Gestor deveria tomar era “pagar” os dias descontados.
Finalizando, o Prefeito Maurino sempre que inicia um discurso, em qualquer hora e em qualquer lugar, invoca a passagem bíblica da “folha da árvore”. E contrapondo a fala do Prefeito, eu o alerto: “arrependa-se Senhor Prefeito, pois é chegada a hora do Senhor pedir votos ao povo, e aos servidores marabaenses”.
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sábado, 3 de julho de 2010
Brasil x Argentina
Se os brasileiros ficaram decepcionados com a nossa seleção, imaginem os hermanos?
O Brasil, "pelo menos", perdeu de 2 x 1.
Agora os argentinos??????? Os argentinos foram humilhados e massacrados.
O que me impressiona é a imprensa brasileira. E mais ainda, os brasileiros que torciam contra o Brasil.
Diziam que a Argentina ia dar show (e realmente estava dando). Diziam que a Argentina era que sabia jogar, pois só tinha vitória.
Aí vem o jogo da Argentina x Alemanha, e lá está o placar final: Alemanha 4 x 0 Argentina.
Meu amigo, isso é "taca" (como dizem na minha terra natal) pra não esquecer tão cedo.
Enfim, o Brasil está desclassificado, mas os brasileiros secadores agora terão escolher outra seleção para torcer.
O Brasil, "pelo menos", perdeu de 2 x 1.
Agora os argentinos??????? Os argentinos foram humilhados e massacrados.
O que me impressiona é a imprensa brasileira. E mais ainda, os brasileiros que torciam contra o Brasil.
Diziam que a Argentina ia dar show (e realmente estava dando). Diziam que a Argentina era que sabia jogar, pois só tinha vitória.
Aí vem o jogo da Argentina x Alemanha, e lá está o placar final: Alemanha 4 x 0 Argentina.
Meu amigo, isso é "taca" (como dizem na minha terra natal) pra não esquecer tão cedo.
Enfim, o Brasil está desclassificado, mas os brasileiros secadores agora terão escolher outra seleção para torcer.
quinta-feira, 1 de julho de 2010
"Maurino é fraude eleitoral"
Eis a excelente postagem no Blog do Ademir Braz, entitulada "Maurino é fraude eleitoral". E, de fato é.
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