segunda-feira, 21 de março de 2011

Saiba mais sobre os sistemas eleitorais

O foco do debate da Comissão da Reforma Política na terça-feira (22) está basicamente na opção por um dos dois grandes sistemas eleitorais existentes - o proporcional ou o majoritário, e suas variantes. O sistema proporcional pode prever lista aberta ou lista fechada de candidatos. Já o majoritário pode variar quanto à circunscrição eleitoral - se distrital ou estadual:

Sistema Proporcional


Esse sistema leva em consideração não apenas a votação obtida por um candidato, mas o conjunto dos votos de seu partido. O número de vagas que cada partido conquista numa eleição segue a mesma proporção de votos obtidos pelo partido frente ao total de votos válidos. Por exemplo, o Partido A disputa 14 cadeiras numa assembleia legislativa e obteve 150 mil votos de um total de 1 milhão de votos válidos (excluídos brancos e nulos), ou seja, obteve 15% do total. Com essa votação, o partido elegeu 15% das cadeiras, ou seja, 2 parlamentares. É o chamado quociente partidário.
Mas existe um número mínimo de votos que os partidos precisam atingir, para ter direito a uma vaga. É o chamado de quociente eleitoral: divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras a que cada estado tem direito na assembleia. No exemplo acima, esse número mínimo seria 71.428,6 (ou seja, 1 milhão de votos válidos divididos por 14 cadeiras).
Proporcional com lista aberta: Nessa variante do sistema proporcional, as vagas conquistadas pelo partido são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. No exemplo acima, as duas vagas obtidas pelo Partido A seriam preenchidas pelos dois candidatos mais votados desse partido.

Esse tipo de lista é chamada de "aberta" porque antes da eleição ela não está ordenada. Aqui, quem define a ordem da lista é o eleitor. Ele vota no candidato e, uma vez definido o número de cadeiras do partido, entram aqueles que receberam mais votos dos eleitores.
O Brasil segue esse sistema para escolha de vereadores, deputados estaduais, federais e do Distrito Federal.
- Proporcional com lista fechada: Nessa variante, cada partido apresenta para votação uma lista com os nomes de seus candidatos por ordem de prioridade. Novamente no exemplo do Partido A, as duas vagas conquistadas seriam ocupadas pelos dois primeiros candidatos da lista apresentada pelo partido. Essa variante é usada na maior parte dos países que adotam o sistema proporcional.
Sistema Majoritário
Por esse sistema eleitoral, ganha o candidato que obtiver mais votos, independentemente da votação dada ao seu partido. É adotado no Brasil para escolha de senadores, prefeitos, governadores e presidente da República.
- Voto distrital: sistema no qual o país é dividido em tantos distritos quantas são as vagas a serem preenchidas. Em cada distrito, é eleito apenas um candidato (voto uninominal), ou seja, aquele que recebe o maior número de votos. Ainda por esse sistema pode ou não haver a realização de segundo turno.
Como variação, tem sido proposto no Brasil um modelo denominado "Distritão", ainda não experimentado em outro país. Nesse modelo, o estado e o Distrito Federal são mantidos como circunscrições eleitorais, ou seja, não são divididos em distritos. As candidaturas são apresentadas por estado e no DF. O eleitor vota em um candidato e são eleitos os mais votados, até o número de cadeiras a que cada estado tem direito na Câmara, independentemente da proporção de votos obtidos pelo partido.
Esse sistema consta da proposta de Emenda à Constituição (PEC 54/2007), do senador Francisco Dornelles (PP/RJ), já aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Modelo misto
O modelo chamado genericamente de misto é o sistema utilizado na Alemanha. Nesse modelo, o país é dividido em distritos em número igual à metade do total de cadeiras da Câmara dos Deputados (Bundestag). O eleitor vota duas vezes, uma no partido e outra no candidato de sua preferência em seu distrito. Apurados os votos dados aos partidos, define-se o número de cadeiras conquistadas pelas agremiações, como ocorre no sistema proporcional. Assumem essas cadeiras, em primeiro lugar, os candidatos eleitos em cada distrito. Se o partido ainda tiver direito a mais cadeiras do que aquelas conquistadas nos distritos, entram os candidatos definidos pelo partido numa lista fechada.
Existe também uma cláusula de barreira, que obriga os partidos a terem pelo menos 5% dos votos nacionais para poderem concorrer às vagas no parlamento, observado que os candidatos eleitos nos distritos sempre têm direito a uma cadeira no parlamento, independentemente dos votos obtidos pelo seu partido no sistema proporcional.
Fonte: Agência SENADO

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