quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Excelências?

“Os senadores terão de entender que, por mais que se tratem como ‘excelências’, na República brasileira, como deve ser, eles não são mais ‘excelentes’ do que eu, ou você”

Deveria valer para qualquer cidadão, em qualquer circunstância: ninguém pode alegar desconhecimento da lei para escapar de punição. O cidadão normal que já teve que fazer uma declaração retificadora de imposto de renda para corrigir alguma informação equivocada sabe bem disso na prática. Não importa que o erro tenha sido da empresa, que informou seus rendimentos de forma errada. Errou, está devendo imposto de renda, tem de pagar. Deveria valer para qualquer cidadão. Deveria… Há um grupo de 81 senhores privilegiados que, a despeito de serem exatamente aqueles que escrevem as leis, se consideram acima delas. São os distintos, engravatados, enfatiotados, que se tratam um ao outro como excelências. São os senhores senadores.

Como legisladores que são, os senhores senadores deveriam ser os primeiros a saber  que não podem alegar desconhecimento da lei para não serem punidos. Pois bem: eles alegam que foram erradamente orientados pela direção do Senado e, por isso, não recolheram imposto de renda sobre o 14º e o 15º salários que receberam. Ficaram devendo o imposto, e a Receita Federal fez com eles o que faz com qualquer contribuinte devedor: notificou-os. A partir daí, começaram as diferenças para os cidadãos comuns. Com um poder que nenhum cidadão comum teria, os senadores reclamaram. A Mesa Diretora do Senado reconheceu que o fato era consequência de um erro da administração, e, para espanto geral, resolveu pagar o imposto devido pelos senadores!

O Senado resolveu dar de presente aos senadores mais de R$ 10 milhões! Sim, de presente! Porque, efetivamente, são eles, e não o Senado, que devem tal dinheiro para a Receita. Assim, ainda que não tenham mais o dinheiro, essa quantia indevida eles receberam. E não vão devolver, por decisão do Senado.

Ninguém tira R$ 10 milhões do bolso e dá de presente. Situações assim só acontecem porque o dinheiro dado é público. É a generosidade com o chapéu alheio, que é um dos piores aspectos negativos da elite política patrimonialista que nós temos. É a mesma generosidade com o chapéu alheio que faz com que a Câmara pague sem reclamar R$ 44 mil em média para a alta cúpula do seu funcionalismo, como mostrou ontem o Congresso em Foco . Esses servidores receberam quase o dobro do valor do teto constitucional do funcionalismo, e a Câmara briga na Justiça para ter o direito de pagar tal valor a eles. É generosa com tais servidores porque o dinheiro não sai do bolso do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS). Mas porque o dinheiro é público. Para a elite política brasileira, dinheiro público – que, na verdade, é dinheiro de todo mundo – não é dinheiro de ninguém.

Que tal, então, em vez de pagar injustificados supersalários ou o imposto de renda devido dos senadores, construir escolas, postos de saúde? Gastemos com generosidade o dinheiro público. Mas com o que for vantajoso para o público.

Numa República, senadores até podem chamar uns aos outros de “excelências”. Mas, numa República, ninguém deveria se julgar melhor do que ninguém, no que diz respeito a direitos, a deveres e ao respeito à lei. Mas a elite política resiste duramente a aceitar tal ideia. Desde o início da formação do Brasil, herdou-se da antiga monarquia portuguesa a ideia de que tal elite é especial. São os “fidalgos”. O termo significa, literalmente, “filho de algo”, o que traz implícita a ideia de que aqueles que não são fidalgos não são ninguém.

Fidalgos não têm de se submeter às chateações comezinhas destinadas à “gentinha”. Não entram em fila. Têm preferência nos aeroportos. Andam com motorista. Não têm de dar satisfação sobre seus salários. E, pelo que entende o Senado, nem imposto precisam pagar.

Felizmente, a democracia, ainda que com lentidão, trabalha contra os fidalgos. Seja nos julgamentos em curso no Supremo. Seja na decisão de publicar nominalmente a lista de salários do funcionalismo público. Ou em vários outros avanços que pouco a pouco vão acontecendo. Os senadores terão de entender que, por mais que se tratem como “excelências”, na República brasileira, como deve ser, eles não são mais “excelentes” do que eu, ou você.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Demora excessiva em expedição de diploma não é razoável

A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma. "Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.


Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100

Fonte: Migalhas

Rollemberg: moralização de concursos depende de lei


Após mais de dois anos em avaliação no Senado Federal, o PLS 74/2010 ganhou mais relevância nos últimos meses. Proposto pelo ex-senador Marconi Perillo (PSDB-GO), o texto, batizado de Estatuto do Concurso Público, foi apresentado a fim de criar uma lei geral para regulamentar as práticas dos processos de seleção para o funcionalismo. A iniciativa não é nova, há pelo menos outras 12 propostas tanto no Senado quanto na Câmara com o mesmo objetivo. No entanto, nenhuma delas avançou significativamente.

A motivação principal é criar regras padronizadas para as seleções públicas em todos os poderes e âmbitos. O projeto prevê normas como: o fim do concurso exclusivos para cadastro de reserva; a divulgação do edital como antecedência mínima de 90 dias antes da realização das primeiras provas e nomeação dos aprovados dentro das  vagas definidas no edital. O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) é o relator da matéria no Senado. Para ele, tal regulamentação é fundamental, e somente com ela será possível ultrapassar a desconfiança e os problemas que ainda cercam a realização dos concursos públicos.

Leia abaixo a íntegra da entrevista exclusiva de Rodrigo ao SOS Concurseiro/Congresso em Foco:

SOS Concurseiro – Entre as proposições do Projeto de Lei 74/2010, está a proibição  da realização de provas apenas para a formação de cadastro de reserva. Este tipo de concurso tornou-se tema de reclamações dos concurseiros. Baseado nesta e nas outras propostas, como o senhor avalia a importância do projeto?
Rodrigo Rollemberg – O PLS nº 74/2010, assim como outros projetos que tramitam no Congresso Nacional que objetivam estabelecer regras mais claras acerca dos concursos públicos, é, sem dúvida nenhuma, da maior relevância para a sociedade brasileira. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A intenção do constituinte foi a de privilegiar o princípio da impessoalidade, princípio este que deve nortear a atuação de toda a Administração Pública. Cada vez mais brasileiros, em busca de bons salários e estabilidade no serviço público, sacrificam grande parte do seu tempo para se dedicar ao estudo das matérias cobradas nos editais, muitas vezes privando-se da convivência familiar e social. É dever do Estado oferecer regras mais claras para garantir a lisura da competição entre os candidatos, criando um ambiente de maior segurança jurídica. Por essas razões, a matéria aqui tratada é de alta relevância. Aperfeiçoando o nosso arcabouço jurídico-legal sobre concurso público, estaremos contribuindo para dar maior efetividade a um comando constitucional.

O projeto tem sido tema de debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Como o senhor avalia o teor das discussões? Estão avançando?
As discussões estão avançando. Tivemos a oportunidade de realizar, em  30 de agosto, uma audiência pública na CCJ para debater o projeto. Além de entidades representativas dos candidatos, estiveram presentes membros de duas das mais tradicionais e respeitadas bancas examinadoras do País: o Cespe/UnB e a Esaf. O debate foi muito produtivo, e servirá para auxiliar na elaboração de um substitutivo ao texto original  que estou elaborando como relator da matéria..

O projeto também prevê a garantia da nomeação do candidato que for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Por isso, e de um modo geral, as normas objetivam a clareza e a segurança jurídica. Qual a visão do senhor com relação aos concursos realizados no Brasil?
Frequentemente a imprensa nos traz notícias de problemas que ocorrem na realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos. Problemas que vão desde falhas na elaboração de edital, passando pela aplicação de provas, chegando, até mesmo, em alguns casos, a fraudes. Não podemos continuar admitindo sucessivas falhas em diversas seleções realizadas no Brasil afora, sob pena de desmoralizarmos definitivamente o instituto dos concursos públicos. Logicamente que existem seleções públicas realizadas de forma séria e correta, mas precisamos de uma lei para uniformizar vários aspectos referentes ao concurso público. Com 30 artigos, o PLS  74/2010 cria regras claras, não apenas para aplicação dos concursos, mas também para investidura em cargos e empregos públicos, no âmbito da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. São regras que vêm preencher uma lacuna em nosso ordenamento jurídico e sanar algumas irregularidades.

Estima-se que, a cada ano, mais de 13 milhões de brasileiros se inscrevem para  concursos públicos. Sem a existência de uma lei específica e clara para disciplinar a realização das provas, muitos recorrem à Justiça . A fim de preencher essa lacuna, o senhor acha que demorou muito tempo para a elaboração de um projeto de lei de regulamentação geral?
Não acredito que tenha ocorrido demora na apresentação dos projetos. Nossa Constituição é considerada jovem, vários temas de hierarquia constitucional de extrema relevância para o país ainda precisam de regulamentação. Somente para exemplificar, podemos citar o direito de greve dos servidores públicos. Os parlamentares, muitas vezes, recebem sugestões de projetos da população. Após estudar a viabilidade política e jurídica, a proposta é protocolada para dar início à sua tramitação. A atenção da população e da imprensa sobre as falhas na realização dos concursos públicos é relativamente recente. A aprovação de projetos de lei pelo Congresso Nacional leva, na melhor das hipóteses, em média, de dois a três anos para ser transformado em norma jurídica. A pressa pode ser inimiga da perfeição. Estou trabalhando para oferecer um substitutivo completo, que abranja todas as questões pertinentes aos concursos públicos.

Como a proposta de lei trata das penalidades para quem participar de fraude em concurso público?
No texto inicial do PLS 74/2010, em seu Artigo 29, está previsto: “As pessoas que cometerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas em lei”. Assim, o projeto remete ao Código Penal, que foi alterado pela Lei nº 12.550/2011, que incluiu o art. 311-A, que trata das fraudes em seleções  de interesse público, o que inclui o concurso público. Também há o tipo penal descrito no art. 335, que expressa: “Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.” Não obstante, vamos analisar se os referidos tipos penais envolvem todas as possibilidades possíveis de fraude em concursos públicos.

A matéria tramita em caráter terminativo, ou seja, a decisão conjunta tomada pelas  comissões tem valor de decisão do Senado e é enviada diretamente à Câmara dos Deputados. Hoje o documento está em análise na CCJ. Quais serão os próximos passos para a aprovação?
O PLS 74/2010 está sendo analisando em caráter terminativo na CCJ do Senado Federal. Os próximos passos serão: apresentação do relatório e posterior votação pelos membros da CCJ. Aprovada, a matéria segue para a Câmara dos Deputados. Caso o projeto seja também aprovado na Câmara, sem modificações de mérito, vai à sanção da Presidência da República. Caso a Câmara altere o texto, o projeto retorna ao Senado para analisar somente as alterações, cabendo duas alternativas aos senadores: aprova-se o texto inicial ou acata o texto modificado pela Câmara. Após, vai à sanção da Presidência.

Alguns locais do país já aprovaram lei que regulamenta os concursos públicos. É o caso do Rio Janeiro, que, desde junho deste ano, normatizou os certames no âmbito do município com a lei 5.396/2012. O senhor tem ideia do que mudou nesses locais a partir da normatização?
A lei nº 5.396/2012 do município de Rio de Janeiro é recente, foi aprovada em julho. Traz importantes avanços. Porém, somente com um tempo maior de vigência poderemos ter uma noção se as medidas previstas na nova legislação estão sendo respeitadas. É muito importante que os candidatos conheçam as leis que estão sendo promulgadas para recorrerem ao Poder Judiciário quando se sentirem lesados por concursosmal elaborados ou que desrespeitem essas novas legislações.

Quais os tipos de comentários que chegam até o senhor por parte dos concurseiros e da Associação Nacional de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon)?
As principais reclamações referem-se a órgãos públicos que não adotam o mesmo procedimento para estabelecer datas de realização das diversas etapas nas seleções públicas. Alguns são extremamente zelosos; outros, contudo, deixam muito a desejar. Há reclamações sobre editais que sequer fixam datas para homologação dos processos seletivos. Outros falham no cumprimento dos prazos de divulgação dos gabaritos e dos recursos. Também há problemas recorrentes que referem-se aos conteúdos programáticos: muitas vezes, não possuem qualquer relação com o exercício das funções do futuro servidor público. E reclamações  sobre a ausência de regras a serem observadas pelas diversas bancas organizadoras de concursos quanto à elaboração das questões da prova, sejam elas objetivas ou discursivas. Tampouco existem regras que disciplinem a correção das respostas apresentadas pelos candidatos, provas que só abrem vagas para cadastro de reserva. Enfim, as críticas são muitas.

A regulamentação dos concursos públicos é tema de vários projetos em tramitação no Congresso Nacional, entre eles o PL 252/2003, de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen, já aprovado pelo Senado e em análise na Câmara. Esse projeto propõe uma lei geral sobre concursos. Fale um pouco sobre esses outros projetos.
O PL nº 252/2003, de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen, tramita na Câmara dos Deputados desde março de 2003, possuindo 11 projetos de lei apensados que também abrangem aspectos sobre concursos públicos. Todos os projetos são meritórios, pois almejam criar regras mais claras para a realização de todas as fases do concurso público, desde a inscrição até a aprovação. Entretanto, devido ao longo período da apresentação do projeto do ex-senador Bornhausen, alterações terão que ser feitas, como, por exemplo, o art. 64 do referido projeto, que afirma que os candidatos aprovados são detentores de mera expectativa de direito à nomeação, quando, na verdade, jurisprudências dos Tribunais Superiores já afirmam que os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação. São ajustes que o relator terá de fazer, para oferecer à sociedade brasileira uma lei moderna, que garanta maior segurança jurídica aos milhões de candidatos.

Para finalizar, quais as suas perspectivas com relação à regulamentação de concursos públicos no país?
A minha expectativa é trabalhar para oferecer um bom substitutivo ao PL 74/2010, para que seja aprovado na CCJ ainda este ano. Seguindo para a Câmara dos Deputados, o projeto será apensado ao PL 252/2003, pois há conexão entre as matérias. Irei articular junto aos deputados para que as matérias sejam apreciadas de forma célere, para que até o final de 2013 o Congresso Nacional possa oferecer aos milhões de candidatos  uma lei moderna e eficaz, que dê maior segurança jurídica para esse grande contingente de homens e mulheres, que investem tempo e dinheiro na busca do sonho por uma vaga no serviço público.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Estudante tem direito à colação de grau e diplomação independentemente de efetivação do Enade

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por um estudante contra ato do diretor-geral da União Sul-Americana de Educação Ltda., concedeu, em parte, a segurança para garantir ao impetrante a colação de grau especial e posterior expedição de diploma.

Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos “na medida em que [...] aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante”, assegurando-lhe o direito à colação de grau e diplomação no curso de sistema de Informações, junto à Faculdade União Americana de Educação Ltda., independentemente de efetivação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), em virtude da integralização curricular.

Para o relator, o Enade não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, “afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame atrasar a colação de grau do impetrante, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros”.

Ademais, o desembargador lembrou que se trata de situação que já se consolidou pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão liminar que possibilitou ao estudante a colação de grau foi exarada há mais de dois anos. Ainda, que a reforma da decisão traria desnecessários prejuízos ao impetrante.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.


Processo n.º 0059726-95.2009.4.01.3500


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Aluno "prodígio" tem curso de Direito abreviado

A 6ª turma do TRF da 1ª região permitiu que um estudante de Direito com aproveitamento extraordinário nos estudos abreviasse a duração de seu curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí.

O desembargador Federal Jirair Aram Meguerian baseou sua decisão no § 2º do art. 47 da lei 9.394/98, o qual estabelece que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

Processo: 0007330-62.2010.4.01.4000

Veja a decisão.

__________

REEXAME NECESSÁRIO N. 0007330-62.2010.4.01.4000/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AUTOR: S.S.A.
 
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA E OUTROS(AS)

RÉU: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. "EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO". ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/98.

I - Nos termos do disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/98, "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

II - Hipótese dos autos em que a conclusão antecipada do curso se justifica em razão da aprovação do impetrante em concurso privativo de bacharel em Direito, no caso, Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

III - Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 1º.06.2012.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

Fonte: Migalhas

STJ: Motorista acusado de homicídio no trânsito de BH vai a júri popular

Um motorista de Minas Gerais, acusado de provocar acidente fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai responder por homicídio perante o tribunal do júri. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acidente ocorreu em 2008, na capital Belo Horizonte. Um administrador de empresas de 25 anos saiu de uma boate e, em alta velocidade, invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um empresário de 48 anos, que morreu na hora.

Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, a Turma considerou que as circunstâncias do crime podem configurar dolo eventual, em que o motorista assume o risco de produzir o resultado morte.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do Ministério Público (MP) de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do estado, que desclassificou o crime de homicídio doloso para homicídio culposo – sem intenção de matar.

Para o TJ, “embora exista entendimento de que aquele que dirige em alta velocidade assume o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual, não se pode admiti-lo na espécie, na medida em que inexiste prova da vontade dirigida para o resultado alcançado”.

O MP sustentou que o fato de o acusado estar dirigindo embriagado, em excesso de velocidade e na contramão de direção – elementos todos reconhecidos na pronúncia – seria suficiente para levar o réu ao tribunal do júri, em razão, ao menos, do dolo eventual. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença de pronúncia.


Benefício da sociedade
Segundo Jorge Mussi, a decisão do tribunal estadual contrariou o entendimento do STJ de que a presença das referidas circunstâncias caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.

“Tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual, pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do conselho de sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme já decidido por esta Corte”, afirmou Mussi.

O ministro observou que a sentença de pronúncia adotou a tese do dolo eventual, prestigiando o princípio in dubio pro societate – na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. Ele ressaltou que a decisão de pronúncia contém simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. O recurso foi provido para restabelecer a sentença de pronúncia.


Processo: REsp 1279458

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Transparência

O Portal da Transparência do Governo Federal já está disponibilizando para consulta um cadastro de servidores do executivo federal que foram punidos com expulsão das fileiras do serviço público.

Para acessar o cadastro clique aqui ou cole na barra de endereço do seu navegador a seguinte url:

http://www.portaldatransparencia.gov.br/punicoes/entrada


Ministro Teori Zavascki é indicado para vaga de Peluso no STF

A presidenta Dilma Rousseff confirmou na tarde desta segunda-feira (10) a indicação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki para o Supremo Tribunal Federal (STF). Ele assumirá a vaga aberta com a aposentadoria de Cezar Peluso. A informação foi comunicada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em telefonema ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer.

No STJ, Zavascki atua na Corte Especial – órgão responsável, entre outros processos, pelo julgamento de autoridades com foro privilegiado –, na Primeira Turma e na Primeira Seção, especializadas em matérias de direito público. Entre os temas inseridos nesse ramo estão causas ligadas a servidores públicos e anistia, improbidade administrativa e tributos.

Natural de Santa Catarina, o ministro é bacharel, mestre e doutor em direito processual civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Fez carreira na advocacia, especialmente na área jurídica do Banco Central (Bacen) e do Banco Meridional do Brasil. Na magistratura, integrou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, antes de chegar ao STJ, em 2003.

A indicação ainda terá de ser aprovada pelo plenário do Senado. Antes disso, Teori Zavascki será sabatinado pelos senadores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona forma de atualização do piso do magistério

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4848, protocolada junto ao Supremo Tribunal Federal na última terça-feira (4), por seis Estados (Goiás, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina), tem como objeto o inconstitucional e inviável critério de atualização anual do piso do magistério.

Os autores da Adin alegam que na atualização do piso como pretendida pelo governo federal há violações ao princípio da reserva legal, às normas constitucionais orçamentárias, à autonomia dos Entes Federados, à iniciativa do Poder Executivo para propor projetos de lei que disciplinem os vencimentos dos servidores públicos e à Súmula 681 do STF, que entende ser inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Conforme a Adin, a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve-se dar obrigatoriamente por meio de lei, exigindo-se que a atualização do mesmo respeite o princípio da reserva legal. Os Estados autores da ação alegam que este princípio não está sendo observado, uma vez que a atualização do valor anual do piso tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação, com base em Portarias e não por edição de Lei. As Portarias calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, não havendo segurança quanto aos critérios adotados e possibilidade de previsão orçamentária prévia pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso nacional.

A Adin também demonstra que o novo valor do piso é divulgado pelo Ministério da Educação quando já foram elaboradas e aprovadas as leis orçamentárias anuais dos Estados. Além disso, ao implantar o valor anual estabelecido, acabará se desrespeitando a limitação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.

Ainda de acordo com a Adin, essa sistemática retira dos entes federados o controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes. Nesse contexto, os gastos com pessoal nos Estados e Municípios não estarão mais atrelados à capacidade financeira do próprio Tesouro, mas à variação do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, que tem relação com o crescimento vegetativo da população de todo o País.

O texto da Adin apresenta tabela comparativa entre os índices inflacionários e o índice Fundeb para reajuste do piso. De 2009 a 2011, a inflação acumulada foi de 17,57%, enquanto que o índice Fundeb foi de 52,73%.

A Adin pede a suspensão liminar da aplicabilidade do artigo 5º, que determina a atualização do novo valor do piso, até o julgamento do mérito, e a declaração de inconstitucionalidade deste mesmo artigo. 

Fonte: JusBrasil