quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Gilmar Mendes e o julgamento do RE631102 (Jader Barbalho x MPF)

Sobre os Ministros do STF tenho minhas críticas a alguns, que insistem em ver apenas "alguns" lados e esquecem de analisar o todo.

Mas ontem o que se viu foram absurdos.

O ainda deputado Jader Barbalho teve dois advogados no plenário da Suprema Corte: o advogado José Eduardo Rangel de Alckmin e o ministro Gilmar Mendes.

Quem assistiu à sessão viu um Juiz, já que os ministros são juízes, gritando, berrando, ensandecido, agressivo. Por um momento cheguei a pensar que era um Tribunal do Júri.

E tudo porque? Porque estava, claramente, defendendo não seus posicionamentos jurídicos, mas sim, defendendo o reclamante.

O Ministro Gilmar Mendes usou mais de argumentos políticos, sem fundamentação, do que de argumentos jurídicos (legislativos e doutrinários).

Chegou a dizer que o dispositivo em questão tinha destino certo. Segundo Gilmar Mendes, a famosa "alínea k", era uma emenda ao projeto original que teve o único intuito de tirar o ex-senador Joaquim Roriz do páreo eleitoral pelo governo do DF.

Ainda segundo Gilmar Mendes, 16 anos de inelegibilidade era pior do que uma condenação penal de 15 anos em regime fechado.

Então pergunto: Jader Barbalho está privado de sua liberdade? Jader Barbalho estará trancafiado em celas de presídios por ser inelegível? Jader Barbalho deixará de frequentar bons restaurantes? Jader Barbalho deixará de, por acaso, viajar à Europa ou aos Estados Unidos? A resposta só pode ser "desenganadamente negativa", como diria o Ministro Marco Aurélio.

Mas seria bom o Ministro Gilmar fazer a seguinte pergunta a alguém que esteja trancafiado em um presídio: o que você prefere, passar 60 anos inelegível ou ficar 15 anos recluso? Certamente, nenhum preso optaria pela segunda alternativa.

E mais: Gilmar Mendes chegou a dizer que a Lei da Ficha Limpa se parecia com atos de nazifacismo. Mais uma vez pergunto: então os sistemas britânico, alemão e americano também tem institutos nazifacistas? Novamente a resposta é "desenganadamente negativa". Afinal, na Inglaterra, por exemplo, sequer existe esta "coisa" chamada renúncia. Na Alemanha, se um político renunciar ao mandato para fugir de cassação, ou coisa parecida, se torna inelegível por muito mais tempo.

No Brasil, pelas novas regras introduzidas pela Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), o máximo que um político ficará inelegível é 16 anos. Volto a dizer, o máximo.

E um último argumento de Gilmar Mendes: segundo ele, no Brasil, o povo não é o dono do poder. Este argumento dele foi para refutar uma justificativa de que a Lei da Ficha Limpa era fruto de uma Proposta de Lei Popular (PLP). Mais uma vez pergunto: e o Parágrafo Único do art. 1º da CF/1988, foi pra onde? Como diria a gíria, "tá podre"?

Assim dispõe o art. 1º da Carta de 1988, ipsis leteris:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Do parágrafo único destaco a palavra emana. Emana, segundo o diciomário Aurélio, significa provir, proceder, originar-se. Portanto, claramente, o parágrafo único do art. 1º da CF/88 diz que o poder vem do povo, que o poder tem origem no povo. Logo, o parágrafo único, por si só, refuta este argumento ilógico do Ministro Gilmar Mendes.

Mas, como sempre, o sóbrio e lúcido Ministro Ayres Brito se pronunciou ao final do longo, 1h13min, pronunciamento de Gilmar Mendes. E disse sua Excelência, o Min. Ayres Brito: "discordo em gênero, número e grau de quase todos os argumentos do Min. Gilmar Mendes, mesmo respeitando ele". Os argumentos de Gilmar Mendes caem por terra diante desta linda frase do Ministro Ayres Brito. 

No final, o decano do STF também se mostrou bastante lúcido e fez a proposta que saiu vencedora, a de aplicar a regra do inciso II do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do STF. Ou seja, prevaleceu o ato impugnado, neste caso, a decisão do TSE. E esta todos sabem: reformou a decisão do TRE-PA e cassou o registro de candidatura de Jader Barbalho.

Quanto a adoção desta regra do Regimento Interno do STF, mas uma vez Gilmar Mendes se mostrou ensandecido. Segundo ele, deveria se aplicada as famosas regras "in bonam partem" e "in dubio pro reu", ou seja, aplicar a regra mais favorável ao "réu". Vejam bem, o "réu". E pergunto: Jader Barbalho era réu em neste processo?

Por fim, foram sábias as palavras do Min. Cezar Peluso: "a história vai nos julgar".

Certamente, Ministro Peluso, de minha parte, como um do povo brasileiro, não os julgarei mal.

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