sexta-feira, 11 de junho de 2010

(IN)ACESSIBILIDADE

A CF/1988 declara no art. 23, caput e inciso II, que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Já no art. 224, diz que “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”. Por fim, enuncia o art. 203, caput e inciso IV, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.” Temos então o que diz a nossa Constituição, que é a Lei das leis da República Federativa do Brasil.

No entanto, parece que Marabá não pertence ao Estado Brasileiro, visto que aqui não há integração das pessoas portadoras de deficiência, como preceitua a Constituição. Para comprovar, basta qualquer pessoa analisar o serviço de transporte coletivo desta cidade, onde não há um único ônibus “adaptado” para cadeirantes. Fora isso, raríssimas de nossas repartições públicas oferecem acessibilidade. Prova disso, basta ir ao prédio do SACI. Ali é necessário um esforço descomunal para vencer aquelas rampas. Um obstáculo (quase) intransponível para deficientes, grávidas e idosos.

Enfim, nossa cidade não tem uma política de desenvolvimento urbano que garanta o bem-estar de seus habitantes (ferindo o art. 182 da CF/88), além de desrespeito total a cláusulas pétreas de nossa Carta Magna, como: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); e livre locomoção no território nacional em tempo de paz (art. 5º, XV).

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