quinta-feira, 30 de junho de 2011

A contradição do Supremo, por Américo Masset Lacombe

O Supremo Tribunal Federal, em dois julgamentos recentes, incidiu em uma séria contradição. Os casos não tratam da mesma matéria, são eles:

A questão da ficha limpa e o caso das uniões homoafetivas. A primeira vista, pode parecer estranho que possa haver contradição entre duas matérias tão diversas, mas houve, pois na primeira prevaleceu a regra diante dos princípios, e no segundo prevaleceram os princípios diante da regra.

A própria Constituição (clique aqui) estabeleceu uma série de regras que são ressalvas a princípios. Podemos citar como exemplo a regra fixada no § 1º, do artigo 153, que permite ao Poder Executivo, nas condições estabelecidas em lei, alterar alíquotas dos impostos de importação, exportação, IPI e IOF, que nitidamente ressalva o princípio da legalidade, estabelecido genericamente no artigo 5º, II, e, especificamente, no artigo 150, I. Nesses casos, não há dúvidas, deve prevalecer as regras.

No caso da ficha limpa havia a dúvida se deveria prevalecer o princípio da moralidade que resume tudo o que contém o § 9º, do artigo 14, e que está também explicitado no artigo 37, ou se deveria prevalecer a regra do artigo 16, que dispõe que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da sua vigência." Prevaleceu corretamente a regra.

No caso das uniões homoafetivas deu-se prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo, cujo conceito vai muito além do pluralismo político. Pluralismo é tolerância com diversidades e divergências. Neste caso os princípios prevaleceram sobre a regra contida no § 3º, do artigo 226, que estabelece que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar..."

O que se pede ao Supremo Tribunal Federal é a definição do que deve prevalecer se o princípio ou a regra. Ou então que diga em que casos prevalece o princípio e em que casos deve-se dar preferência às regras. A opinião pessoal de cada um é menos importante do que a segurança que a Suprema Corte pode nos dar ao estabelecer um critério único.

Se o Supremo Tribunal Federal fizer a opção pela prevalência dos princípios em qualquer caso, deverá admitir a tese de Otto Bachof, vale dizer da existência de normas constitucionais inconstitucionais.

Américo Masset Lacombe é Advogado em São Paulo. Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Desembargador Federal aposentado

Fonte: Migalhas

Negado HC a coronel condenado sob acusação de comandar o massacre de Eldorado do Carajás


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) denegou, nesta terça-feira (28), o Habeas Corpus (HC) 86604, em que o coronel da Polícia Militar do Estado do Pará (PM/PA) Mário Colares Pantoja pedia a nulidade do processo que o condenou a 228 anos de reclusão pelo massacre ocorrido em Eldorado do Carajás (PA), no ano de 1996.

Em 17 de abril de 1996, dezenove sem-terra foram mortos pela Polícia Militar do Estado do Pará. O confronto ocorreu quando 1.500 sem-terra que estavam acampados na região decidiram fazer uma marcha em protesto contra a demora na desapropriação de terras. A Polícia Militar foi encarregada de tirá-los do local, porque estariam obstruindo a rodovia PA-150, que liga a capital do estado, Belém, ao sul do estado.

O julgamento do HC pela Segunda Turma do STF foi suspenso em 14 de junho do ano passado, quando o ministro Celso de Mello pediu vista. Naquele momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, e a ministra Ellen Gracie, haviam votado pela denegação da ordem.

Voto-vista
Na sessão desta terça-feira, o ministro Celso de Mello trouxe o processo de volta a julgamento e votou pela anulação parcial do processo. Por entender que houve violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal (CF), ele considerou que o processo esteve viciado desde a sentença de pronúncia para o militar ser julgado pelo Tribunal do Júri, que acabou decidindo por sua condenação. O entendimento do ministro, no entanto, foi voto vencido, pois, ao ser concluída a votação, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator.

Leia a notícia completa aqui.

Fonte: STF

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Por que o carro é mais barato na Argentina e no Chile?


A ACARA, Associacion de Concessionários de Automotores De La Republica Argentina, divulgou no congresso dos distribuidores dos Estados Unidos (N.A.D.A), em São Francisco, em fevereiro deste ano, os valores comercializados do Corolla em três países:

No Brasil o carro custa US$ 37.636,00, na Argentina US$ 21.658,00 e nos EUA US$ 15.450,00.

Outro exemplo de causar revolta: o Jetta é vendido no México por R$ 32,5 mil. No Brasil esse carro custa R$ 65,7 mil.

Por que essa diferença? Vários dirigentes foram ouvidos com o objetivo de esclarecer o “fenômeno”. Alguns “explicaram”, mas não justificaram. Outros se negaram a falar do assunto.

Quer mais? O Gol I-Motion com airbags e ABS fabricado no Brasil é vendido no Chile por R$ 29 mil. Aqui custa R$ 46 mil.

O Corolla não é exceção. O Kia Soul, fabricado na Coréia, custa US$ 18 mil no Paraguai e US$ 33 mil no Brasil. Não há imposto que justifique tamanha diferença de preço.

Lei a reportagem completa aqui.

Fonte: UOL Carros

terça-feira, 28 de junho de 2011

Congresso: 652 parlamentares, apenas 1 pós-doutor

Eduardo Suplicy é o único parlamentar, entre titulares e suplentes que assumiram, com pós-doutorado num parlamento em que apenas pouco mais de 8% dos deputados e senadores têm mestrado ou doutorado.

Acesse a notícia com mais detalhes aqui.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Condenado pelo assassinato de Dorothy Stang continuará preso


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 108527 pela defesa do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, mais conhecido por Bida, condenado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (PA) à pena de reclusão de 30 anos pelo assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang, ocorrido em 12 de fevereiro de 2005, no município de Anapu, sul do Pará.
No HC, que ainda será julgado no mérito, a defesa pede a expedição de alvará de soltura para Vitalmiro recorrer em liberdade da condenação. Para isso, alega excesso de prazo na prisão preventiva do fazendeiro, principalmente se reconhecida a nulidade do julgamento. Ele cumpre pena no Centro de Recuperação do Coqueiro (CRC), localizado na cidade de Belém (PA).
O ministro, entretanto, observou que a liminar só pode ser dada em caráter excepcional, em razão de configuração da fumaça do bom direito e do perigo na eventual demora da decisão do caso. “Não vislumbro, no ponto, manifesta ilegalidade na prisão, uma vez que possível excesso de prazo se daria no exame de mérito deste habeas e, ante a deficiente formação dos autos, indefiro o pedido de medida liminar”,  afirmou.
O caso 
A religiosa norte-americana naturalizada brasileira Dorothy Stang, 73 anos de idade, foi assassinada com seis tiros em uma estrada de terra de difícil acesso, a 53 quilômetros da sede do município de Anapu. Ela já havia recebido diversas ameaças de morte por seu engajamento em trabalhos sociais na região. Entre outros, sua atividade pastoral e missionária buscava a geração de emprego e renda com projetos de reflorestamento em áreas degradadas, junto aos trabalhadores rurais da área da rodovia Transamazônica. Seu trabalho era focado, também, na minimização dos conflitos fundiários na região.
Fonte: STF

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Habeas corpus livra homem condenado a sete anos por furtar cuecas usadas


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por furtar três cuecas e um par de meias usadas. O réu foi denunciado pelo crime de furto qualificado após ter escalado o muro de uma residência para pegar as peças de roupa no varal.
 
Após a sentença do juiz da Vara Criminal da Comarca de Alfenas (MG), que havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância, o Ministério Público interpôs apelação, que resultou na reforma da sentença. Além dos sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o TJMG condenou o réu a 319 dias-multa, destacando em sua decisão a existência de péssimos antecedentes e de uma conduta social voltada à prática de delitos.
 
Nem a própria vítima, porém, parece ter-se incomodado muito com o episódio, conforme se verifica de trechos do seu depoimento em juízo: “Que se tratava de roupas velhas e usadas, por isso não tem idéia de valor; que não se trata de roupa de valor sentimental; que recebeu até mesmo algumas chacotas de amigos, que a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas; que agora iria comprar cuecas novas...”
 
De acordo com o relator da pedido de habeas corpus no STJ, Ministro Og Fernandes, “a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade”. O ministro não identificou no caso a existência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica. Dessa forma, considerou ser inaplicável a intervenção da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.
 
O ministro chamou a atenção para “a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu três cuecas e um par de meias usadas, posteriormente restituídas à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta”. O relator destacou ainda a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis do réu, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
 
A decisão da Sexta Turma, acompanhando o voto do relator para restabelecer a sentença que absolveu o réu na ação penal, foi unânime. No entanto, a matéria poderá chegar ao STF, já que o Ministério Público interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O recurso está sob a análise do Vice-Presidente do STJ, Ministro Felix Fischer, a quem caberá verificar os requisitos de admissibilidade.

Fonte: STJ

Brasil faz 18 leis por dia, e a maioria vai para o lixo

"Dá-me os fatos e te darei as leis", diz amáxima sobre o trabalho de um juiz. Pois os juízes brasileiros tiveram de lidar com muitas na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de decretos federais. Isso dá 6.865 leis por ano —o que significa que foram criadas 18 leis a cada dia, desde 2000. Mas, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, boa parte dessa produção só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. A maioria das leis é considerada inconstitucional e acaba ocupando ainda mais os tribunais coma rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras têm arelevância de, por exemplo, criar o Dia da Joia Folheada ou a Semana do Bebê. Embora as mazelas da Justiça sejam, muitas vezes, associadas à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que emperram o Judiciário. Outro motivo seria a baixa qualidade da produção legislativa — uma lei que não se liga à realidade social, ou outra que não se baseia em princípios constitucionais.

Há ainda os problemas enfrentados pelo Judiciário no seu trabalho, ao lado da própria falta de compreensão da sociedade sobreaJustiça. O GLOBO discute essas questões numa série de reportagens que começa hoje, sobre oseguinte tema: por que uma lei não pega no Brasil?

Das 75.517 leis criadas entre 2000 e 2010, 68.956 são estaduais e 6.561, federais.Minas Gerais foi omaior legislador do período: criou 6.038 leis. Em seguida, Bahia, criadora de 4.467 leis; Rio Grande do Sul, com 4.281; Santa Catarina, com 4.114; e São Paulo, com 4.111. ORio de Janeiro criou 2.554 leis nesse período. Esse total de 75mil leis nem leva em conta as municipais — o que faria subir consideravelmente esse número, já que, segundo a Confederação Nacional dos Municípios, existem atualmente no país 5.500 Câmaras municipais e 55 mil vereadores.

A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e municipais; uma lei tem sua constitucionalidade questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). De 2000 a 2010, oSupremo Tribunal Federal (STF) julgou 2.752 Adins, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 Adins questionando leis estaduais e municipais. Da lei que institui oDia do Motoboy no estado à que exige times femininos jogando nas preliminares das rodadas decisivas do campeonato estadual de futebol, 80% das leis que chegam para a sanção do governador Sérgio Cabral são consideradas inconstitucionais pela Procuradoria Geral do Estado. Especialistas estimam que esse percentual médio se repita em outros estados.


Ociosidade ainda é crime, mas artigo é um dos que não servem para nada

Por erros de origem, algumas leis já nascem mortas. Outras, outrora importantes, vão perdendo o propósito com a evolução dos costumes sociais e deixam de ser aplicadas, mesmo sem sair de cena. Um dos casos clássicos é a Lei das Contravenções Penais, de 1941, que está em vigor, mas mantém artigos que hoje chegam a arrancar risadas daqueles que deveriam aplicá-los.

Pretexto da polícia, no passado, para levar à prisão suspeitos de crimes de difícil comprovação, o artigo 59 prevê prisão simples, de 15 dias a quatro meses, para os que se entregarem "habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita".

— Como não havia prisão preventiva, a polícia usava esse artigo para preencher a lacuna. Era uma coisa absurda punir por ociosidade num país com problema de desemprego— recorda-se o desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, presidente do Tribunal de Justiça do Rio.

Governo ameaça acabar com aposentadoria integral dos servidores


“O Executivo cede a pressões do mercado financeiro e faz ‘terrorismo’ com os atuais servidores federais para aprovar a previdência complementar de natureza privada”

Lucieni Pereira da Silva*

O Jornal Valor Econômico de 13 de junho de 2011 noticia que o “governo federal deve propor o fim da garantia do benefício previdenciário integral para 1,1 milhão de servidores federais na ativa, caso o Congresso não aprove a reforma na previdência do funcionalismo federal”.

Ainda segundo a notícia, a “advertência tem origem na pressão financeira que a aposentadoria de 550 mil funcionários nos próximos cinco anos provocará no caixa da União, ampliando o já elevado déficit anual de R$ 52 bilhões no regime de previdência do funcionalismo”.

O debate feito pelo Governo não é transparente. O Governo Federal e os técnicos do setor não revelam, por exemplo, que 38% do deficit apurado em 2010 decorrem do pagamento de reformas e pensões dos servidores militares federais da ordem de R$ 20 bilhões, os quais permanecerão sem contribuir para a aposentadoria.

Cerca de 5,5% do déficit de R$ 52,7 bilhões se referem ao pagamento de benefícios dos servidores das áreas de segurança pública, saúde e educação do Distrito Federal custeados diretamente pela União por meio do Fundo Constitucional (FCDF), cujo rombo foi de R$ 2,9 bilhões e tende a crescer se nada for feito para reverter as contribuições previdenciárias para o referido fundo federal.

Não é revelado, por exemplo, que a soma das despesas com aposentadorias e pensões do Legislativo federal, Judiciário da União, Ministério Público e Tribunal de Contas da União, com unidades em todo o Brasil, representa apenas 2,85% do déficit da União apurado em 2010. Esse resultado comprova a sustentabilidade do regime próprio quando analisado no contexto de setores que historicamente contrataram servidores pelo regime estatutário.

Também não se fala que boa parte do déficit da aposentadoria de servidores públicos civis do Poder Executivo federal, da ordem de R$ 28,4 bilhões, deve-se ao fato de o regime geral de previdência social (INSS) não fazer a devida compensação financeira ao regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, embora haja determinação constitucional para tanto. 

Atualmente, o desequilíbrio entre o pagamento de benefícios previdenciários e as contribuições recolhidas ao regime próprio é resultado do crescimento das aposentadorias de cerca de 650 mil servidores celetistas que foram incorporados ao regime jurídico único federal em 1988 e, por força constitucional, têm direito a receber proventos integrais. Esse desequilíbrio ocorre porque, antes de 1988, uma parcela expressiva das contribuições previdenciárias foi recolhida ao INSS, que descumpre a legislação e não compensa o regime próprio da União.

A previdência complementar, entretanto, não alterará esse cenário, pois o resultado previdenciário tem causas históricas, associado ao descumprimento da legislação por parte do governo federal durante todo esse período, mesmo após as emendas 20, de 1998, e 41, de 2003.

O governo, porém, não percebe que pode dar um “tiro no próprio pé”. Além de fragilizar as carreiras do setor público, que deixarão de ser atraentes para os melhores profissionais do mercado, o projeto de previdência complementar trará impactos econômico-fiscais que não estão sendo considerados pelo ministro da Previdência Social, que faz intensa campanha no Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1992, de 2007.

A decisão política de adotar o regime de capitalização (poupança no mercado de capitais) das contribuições previdenciárias dos novos servidores e membros de Poder acarretará duas graves consequências, que afetarão diretamente o bolso do contribuinte.

De imediato, haverá necessidade de aumentar, ainda mais, a carga tributária brasileira, de forma a custear as aposentadorias e pensões que deixarão de ser pagas com as contribuições previdenciárias, as quais passarão a ser destinadas à formação de reservas financeiras no mercado de capitais, beneficiando apenas os bancos privados, que certamente fazem lobby pela aprovação do projeto em tramitação.

A segunda consequência, não menos pior, será o aumento considerável da despesa líquida com pessoal, em especial dos tribunais do Poder Judiciário da União, das Casas Legislativas, do Tribunal de Contas e Ministério Público da União, cujas despesas, no modelo atual, são quase que integralmente pagas com os recursos das contribuições previdenciárias (do servidor e patronal da União). 

Isso aumenta, consideravelmente, o risco de descumprimento dos limites de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Se algum poder ou órgão autônomo federal descumprir o limite de pessoal, a União fica proibida de realizar operações de crédito por vedação expressa na LRF, comprometendo a captação de recursos realizada pelo Tesouro Nacional e algumas operações do Banco Central.

Além disso, ficam proibidas, por vedação também expressa na LRF, contratações de novos servidores, inclusive para reposição de aposentadorias e falecimentos, aprovação de planos de carreira e concessão de quaisquer outros benefícios considerados no conceito de despesa com pessoal. 
O Sindilegis luta pela democracia.

*Auditora federal de controle externo, segunda vice-presidente do Sindilegis


sexta-feira, 17 de junho de 2011

Educação: Projetos de Lei


Câmara aprova lista de informações obrigatórias de cursos superiores

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou na quinta-feira (16.06) proposta que obriga as instituições de ensino superior a divulgar, no início de cada período letivo, a lista de todos os cursos oferecidos, a lista de disciplinas que compõem a grade curricular e as respectivas cargas horárias, além dos professores que darão as aulas. Qualquer mudança ocorrida deverá ser informada aos alunos.

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário.

Em relação ao corpo docente, a proposta exige a divulgação das disciplinas que cada professor ministrará, a titulação e o tempo de casa dele. Essas informações deverão fazer parte do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e será parte da avaliação geral a que as instituições estão submetidas.

Formas de publicação

As instituições deverão publicar as informações, simultaneamente, em suas páginas oficiais na internet; em suas propagandas eletrônicas, por meio de um link que direcione o usuário para a página oficial; e em local visível e de fácil acesso ao público em suas instalações.

A instituição que não cumprir a obrigação estará sujeita, além das sanções e penalidades instituídas na legislação geral que regula seu funcionamento, à divulgação de seu nome pelo Ministério da Educação.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, Deputado Efraim Filho (DEM-PB), ao Projeto de Lei nº 2.491/07, do Deputado Ivan Valente (Psol-SP). O substitutivo inclui a obrigatoriedade da lista detalhada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei nº 9.394/96). A proposta original não previa alteração legal. “O mais adequado é proceder à modificação na regra jurídica já existente em lugar da criação de uma nova lei”, afirmou Efraim Filho.

A CCJ analisou apenas os aspectos de admissibilidade (constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa) da proposta.


Câmara aprova obrigatoriedade do ensino de Libras e Braile

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou na quinta-feira (16.06) proposta que obriga as escolas públicas e privadas a oferecer a seus alunos com necessidades especiais as linguagens específicas que lhes permitam uma perfeita comunicação, como a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e o sistema Braile.

A proposta, que foi aprovada em caráter conclusivo e segue para o Senado, estabelece que “os sistemas de ensino deverão assegurar aos alunos com necessidades especiais métodos pedagógicos de comunicação, entre eles: Língua Brasileira de Sinais (Libras), tradução e interpretação de Libras, ensino de Língua Portuguesa para surdos, sistema Braille; recursos áudios e digitais, orientação e mobilidade; tecnologias assistivas e ajudas técnicas; interpretação da Libras digital, tadoma e outras alternativas de comunicação”.

O texto aprovado, que altera o capítulo sobre educação especial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, também amplia o conceito de educação especial. Conforme a definição atual, trata-se da “modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”.

Conforme a proposta, a educação especial é a “modalidade de educação escolar que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns oferecidos, preferencialmente, na rede regular de ensino”.

As demais características da educação especial, descritas no art. 59 da lei, são mantidas pela proposta aprovada.

O texto aprovado é uma emenda do relator da proposta na CCJ, Efraim Filho (DEM-PB), que se baseou no substitutivo aprovado anteriormente pela Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei nº 6.706/06, da ex-Denadora Ideli Salvati (PT-SC), hoje Ministra das Relações Institucionais.

A proposta original previa apenas a inclusão da Libras no currículo, mas foi ampliado, atendendo às demais pessoas com deficiência. O texto volta para o Senado por ter sido alterado.

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Algumas sentenças (bem) curiosas


Juiz dá bronca em homem que pretendia indenização por ser impedido de entrar em agência bancária

Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737


Processo nº: 2008.211.010323-6

Sentença:

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício! Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.

O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada. As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação.

O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado. O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa.

As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.

É certo que o reclamante 'zoou' os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado.

Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, - não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação - deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá! Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar 'zoações', o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável. Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. 'Zoação' é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste.

O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada. Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas.

A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal.

Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende. Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com 'uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados'.

Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu.

A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: 'Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!', ou 'Eu não acredito!!!' ou uma simples grunhido: 'hum, hum', seguido do dispositivo de improcedência. É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação.

O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se


Despacho da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ afirma "coitada da parte!"

Em um processo da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, não faltam despachos curiosos.

Sobre o pedido da parte, o despacho é taxativo: "SEM COMENTÁRIOS!!! COITADA DA PARTE!! O acórdão não tem qualquer fundamentação! Basta olhar fls 55.". Antes disso, em novembro de 2009, o douto magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido da inicial.

A turma Recursal do JEC acordou em anular a sentença, determinando que os autos baixem ao juiz de origem para nova sentença de mérito.

O juiz de Direito remeteu os autos à turma Recursal, "pois não esclarecida a motivação do acórdão". E completa: "O julgador não pode ficar às cegas".

Na 3ª turma Recursal, o relator Marcello Rubioli retruca que "Com todo respeito ao N. julgador de 1º grau, determino a baixa para esclarecimento da decisão, posto que só entendi que o julgador não pode ficar às cegas, ficando eu, portanto, com a visão obnubilada." Por fim, o juiz de Direito deu-se por suspeito por motivo de foro íntimo.


Em decisão, juiz dá uma verdadeira aula de informática

Em um processo da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, não faltam despachos curiosos.

Sobre o pedido da parte, o despacho é taxativo: "SEM COMENTÁRIOS!!! COITADA DA PARTE!! O acórdão não tem qualquer fundamentação! Basta olhar fls 55.". Antes disso, em novembro de 2009, o douto magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido da inicial.

A turma Recursal do JEC acordou em anular a sentença, determinando que os autos baixem ao juiz de origem para nova sentença de mérito.

O juiz de Direito remeteu os autos à turma Recursal, "pois não esclarecida a motivação do acórdão". E completa: "O julgador não pode ficar às cegas".

Na 3ª turma Recursal, o relator Marcello Rubioli retruca que "Com todo respeito ao N. julgador de 1º grau, determino a baixa para esclarecimento da decisão, posto que só entendi que o julgador não pode ficar às cegas, ficando eu, portanto, com a visão obnubilada." Por fim, o juiz de Direito deu-se por suspeito por motivo de foro íntimo.


Fonte: Migalhas

quarta-feira, 15 de junho de 2011

PEC dos Recursos é alvo de críticas também por ministros do Supremo


Brasília, 15/06/2011 - A forte oposição de setores da advocacia não é o único obstáculo enfrentado pela proposta do ministro Cezar Peluso que antecipa o fim dos processos judiciais e promete atacar a famigerada lentidão da Justiça brasileira. Pelo menos três colegas do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) fazem críticas abertas à chamada PEC dos Recursos, que já está em tramitação no Senado e fará parte do III Pacto Republicano.

A proposta antecipa o trânsito em julgado das ações judiciais para a segunda instância, ou seja, as penas seriam cumpridas a partir das decisões dos tribunais estaduais ou regionais, independentemente de recursos às cortes superiores em Brasília. Esses recursos perderiam seus efeitos suspensivos, sendo transformados em ações rescisórias.

Para o ministro Gilmar Mendes, a PEC, apesar de bem intencionada, é desnecessária e poderá causar mais problemas para o Judiciário. "Entendo a angústia do ministro Peluso sobre essa questão tão importante que é a morosidade da Justiça, mas me pergunto se não há outros meios de se atingir o mesmo objetivo sem a restrição de recursos, que são direitos dos acusados", disse o ministro a Última Instância.

Mendes, que antecedeu Cezar Peluso na presidência do STF, afirma que a proposta do sucessor pode causar injustiças. "Como devolver o tempo a uma pessoa que ficou presa indevidamente ou reverter o pagamento de uma multa milionária, se essas condenações vierem a ser anuladas pelos tribunais superiores?", questiona.

Essa também é a crítica de Marco Aurélio Mello, o segundo mais antigo ministro da atual composição do Supremo. Para ele, a PEC dos Recursos relativiza o princípio constitucional do respeito à coisa julgada. "Não concebo que tenhamos a proibição unilateral da medida cautelar, pela qual o Estado busca evitar que haja um dano irreparável ao cidadão", disse. Marco Aurélio faz questão de ressaltar que a proposta é uma iniciativa individual do atual presidente e não representa a posição da Suprema Corte como um todo.

Já o ministro Luiz Fux, que chegou a Corte neste ano por indicação da presidenta Dilma Rousseff, se mostra descrente com a aprovação da PEC e aponta alternativas. "A cultura jurídica brasileira é acomodada com a idéia da mais ampla defesa. Não sei se a sociedade tem preparo para aceitar essa mudança abrupta de eliminação de recursos aos tribunais superiores e a adoção de uma ação excepcionalíssima como é a ação rescisória", diz Fux. "O mercado profissional está muito resistente a essa idéia". Mendes, Marco Aurélio e Fux participaram nesta semana de um encontro em Brasília que debateu os aspectos jurídicos das concessões de rodovias.

Segundo Fux, o principal mérito da PEC é a tentativa de acabar com a sensação de impunidade que existe no campo criminal. Mas, em sua opinião, é possível resolver a questão com uma mudança infraconstitucional. "Basta dizer que quem já foi condenado em 2ª instância, mesmo que não tenha transitado em julgado, tem que cumprir a pena".

Essa proposta também foi aventada pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a decretação da prisão preventiva após a condenação em segunda instância. "Não é necessário mudar o Poder Judiciário inteiro, o que é preciso é aumentar o prestígio das decisões judiciais que conferem a culpabilidade do indivíduo", argumenta Fux.

Para ter eficácia, porém, essa alternativa depende de uma mudança de postura do próprio Supremo. No julgamento de um habeas corpus 2008, o tribunal consolidou o entendimento de que a execução antecipada da sentença viola o princípio da presunção de inocência. Desde então, a jurisprudência só admite a decretação de prisão provisória ou preventiva, quando houver ameaça à condução do processo, a testemunhas ou à ordem pública.

(A matéria é de autoria do repórter William Maia e foi publicada hoje no site Última Instância)

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Conselho de Ética aprova cassação de Jaqueline

Por 11 votos a três, o Conselho de Ética da Câmara aprovou o relatório do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) recomendando a cassação de Jaqueline Roriz (PMN-DF). Na próxima terça-feira (14), o projeto de resolução com a decisão será encaminhada à Mesa Diretora. Depois, passa a contar o prazo de cinco dias corridos para a parlamentar se defender ou apresentar recurso. Após o fim deste prazo, o pedido de cassação estará pronto para ser votado em plenário.


Como votaram os deputados:
Assis Carvalho (PT-PI) – com o relator
Professora Marcivânia (PT-AP) – com o relator
Sibá Machado (PT-AC) – com o relator
Mauro Lopes (PMDB-MG) – contra o relator
Wladimir Costa (PMDB-MG) – contra o relator
Mendes Thame (PSDB-SP) – com o relator
Carlos Sampaio (PSDB-SP) – relator
Onyx Lorenzoni (DEM-RS) - com o relator
Lucio Vale (PR-PA) – com o relator
Ricardo Izar (PV-SP) – com o relator
Jorge Corte Real (PTB-PE)– com o relator
Sergio Britto (PSC-BA) – com o relator
Vilson Covatti – contra o relator
Abelardo Camarinha (PSB-SP) – com o relator


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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Caso Cesare Battisti, a soberania deve prevalecer

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou o ministro Gilmar Mendes, que defendera na noite desta quarta-feira a extradição do italiano Cesare Battisti. Ao votar pela liberdade do ex-ativista, ele disse que, pela preservação do princípio da soberania, os magistrados não podem se negar a cumprir a decisão do chefe do Executivo de não enviá-lo a seu país de origem.

Após decidirem hoje mais cedo que a Itália não tem legitimidade para contestar a decisão do então presidente Lula de não extraditar Battisti, os ministros analisam agora a petição da defesa pela liberdade do ex-ativista. "O que está em jogo aqui é a defesa da soberania do presidente da República, não tenho a menor dúvida. O que está em jogo não é nem o futuro nem o passado de um homem, mas a soberania nacional. As razões do presidente não seriam sequer examináveis. O STF estabeleceu que o presidente da República poderia lavrar um ato de soberania, e isso não é uma anomalia do sistema jurídico", disse Fux.

Mais cedo, o plenário do Supremo decidira, por seis votos a três, que o governo da Itália, que pede a extradição de Battisti, não tem legitimidade para contestar a decisão do então presidente Lula que, em 2010, confirmou que o ex-ativista não seria enviado à Itália.

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Já segundo Luis Roberto Barroso (advogado de Battisti), " Eles (A Itália) se dirigiram ao Brasil de forma mais insultuosa e agressiva e eu não posso imaginar que o STF vá submeter o presidente da República do Brasil à humilhação internacional de anular um ato desses e nos colocar de cócoras perante a comunidade internacional, pequenos e humilhados. É melhor morrer de pé do que viver de joelhos – concluiu."

E por fim, segundo Roberto Gurgel (PGR), "- Tal tentativa de interferência no processo de extradição de ambas as partes é violadora do principio de não intervenção em negócios internos de outros estados, que todos sabemos, é a regra basilar do direito internacional público – afirmou Gurgel." E mais, "- Sendo a decisão que negou a extradição de Cesare Battisti ato soberano da República Federativa do Brasil, a tentativa por parte da República Italiana de revertê-la dentro do próprio estado brasileiro é afrontosa à soberania nacional."

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